A CLT define o que é o teletrabalho no artigo 75-B, caput:
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure trabalho externo.”
A regra de controle de jornada permanece a mesma para o trabalho presencial e para o trabalho remoto: empresas com mais de 20 empregados devem realizar o controle de jornada, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 62 da CLT.
Quanto às exceções, cabe destacar que o art. 62, III, da CLT, apenas exclui o controle de jornada daqueles que possuem regime de teletrabalho (home office), quando o empregado estiver contratado por produção ou por tarefa.
Mas como realizar o controle de jornada no home office?
Atualmente, as empresas contam com diversas ferramentas tecnológicas especialmente desenvolvidas para essa finalidade.
Nesse ponto, cabe especial atenção quanto aos softwares utilizados para medir atividades e organizar tarefas, tais como Microsoft Teams, Slack, Asana, WhatsApp, Google Meet, entre outros.
A jurisprudência mais recente tem entendido que, embora esses aplicativos sejam importantes ferramentas de gestão de produtividade e comunicação, eles não podem ser confundidos com sistemas de controle de jornada. Isso porque não refletem, necessariamente, o efetivo tempo à disposição do empregador.
Por essa razão, é fundamental que o controle seja realizado por meio de sistemas específicos, capazes de garantir registros fidedignos, seguros e invioláveis, sob pena de comprometimento da validade dos controles apresentados em eventual demanda judicial.
O trabalho mudou. A legislação acompanhou essa transformação. A gestão da jornada também precisa evoluir.
Mais do que controlar horários, as empresas precisam adotar mecanismos que garantam transparência, segurança jurídica e conformidade com as normas trabalhistas, evitando passivos que poderiam ser facilmente prevenidos.
O teletrabalho não elimina o controle de jornada; apenas exige uma nova forma de realizá-lo.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Autora: Camila de Castro Silva