Em grandes competições, como a Copa do Mundo, os atletas não movimentam apenas paixões esportivas. Muitos se transformam em verdadeiras marcas globais, com alto potencial de influência e exploração econômica. Nesse contexto, o direito de imagem do atleta ocupa posição central na estrutura jurídica e comercial do esporte.
Direito de Imagem do Atleta
No Brasil, o direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e também disciplinado pela Lei Geral do Esporte, que permite sua cessão ou exploração por contrato de natureza civil, distinto do contrato de trabalho esportivo. A legislação reforça que a remuneração pelo uso da imagem não substitui o salário do atleta e impõe limites para evitar fraudes ou simulações contratuais.
A relevância do tema é evidente em contratos de patrocínio, álbuns de figurinhas, jogos eletrônicos, campanhas publicitárias e licenciamentos oficiais. Em grandes torneios, a imagem do atleta pode estar vinculada a diferentes contratos celebrados com clubes, seleções, federações, patrocinadores e entidades organizadoras, exigindo cuidado na gestão contratual, especialmente diante de cláusulas de exclusividade e restrições comerciais.
Entendimento do STJ
A jurisprudência também reconhece a importância dessa proteção. O STJ, por meio da Súmula 403, firmou entendimento de que a utilização comercial não autorizada da imagem gera dever de indenizar, independentemente da prova do dano. Afinal, dentro de campo, o talento decide partidas; fora dele, a imagem do atleta pode representar um patrimônio tão valioso quanto suas conquistas esportivas.
Por isso, é importante que os direitos de imagem sejam administrados com atenção, tanto para evitar conflitos contratuais quanto para assegurar o adequado aproveitamento econômico desse ativo. Com o apoio de profissionais especializados, é possível revisar contratos e definir estruturas societárias compatíveis com os objetivos de cada atleta.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Autora: Giovanna Saldanha