Recuperar créditos no Brasil pode representar um desafio para os credores, especialmente quando o devedor adota manobras para ocultar seu patrimônio, frustrando a eficácia dos meios tradicionais de constrição judicial, como a penhora de ativos financeiros, veículos e bens imóveis.
Contudo, esse cenário ganhou novos contornos com a recente tese firmada no Tema Repetitivo 1.137.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo em um dos julgamentos mais aguardados pelo mercado jurídico e empresarial, destravando processos, discussões e estratégias.
Questão submetida a julgamento:
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
No julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos para forçar o devedor a cumprir uma obrigação civil (como o pagamento de uma dívida, por exemplo).
Previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas atípicas são ferramentas à disposição do juiz para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Na prática, quando as buscas tradicionais por bens fracassam, o juiz pode autorizar outros mecanismos, como:
– Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
– Retenção do passaporte;
– Bloqueio de cartões de crédito.
Mas atenção: a aplicação não é automática e exige estratégia.
O STJ fixou a seguinte tese repetitiva:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tivesse reconhecido a constitucionalidade das ferramentas, era necessário uniformizar a interpretação da legislação federal. Assim, a fim de orientar juízes e tribunais na aplicação do dispositivo (art. 139, IV, do CPC/15), o STJ definiu traçou os limites para evitar arbitrariedades.
Para que o credor consiga aplicar as medidas atípicas ao devedor, o pedido precisará preencher requisitos cumulativos e rigorosos:
- 1. A “Última Cartada” (subsidiariedade): As restrições não podem ser o primeiro passo da cobrança. O credor precisa demonstrar que todos os meios convencionais (como bloqueios de bens via SISBAJUD e RENAJUD) já foram esgotados sem sucesso.
- 2. Fundamentação e Equilíbrio: Pedidos genéricos não serão aceitos. É preciso justificar por que aquela medida específica funcionará contra aquele devedor, respeitando a razoabilidade.
- 3. Regras Claras e Prazo: A “punição” não pode ser eterna. O juiz deve delimitar o tempo de vigência da restrição, buscando o equilíbrio entre a efetividade em receber a dívida e o menor prejuízo possível ao devedor.
- 4. Direito de Defesa: O devedor precisa ser previamente advertido e ter a oportunidade de se manifestar.
De acordo com o relator do recurso repetitivo, ministro Marco Buzzi, a flexibilização trazida pela lei busca solucionar os frequentes gargalos das ferramentas ordinárias de cobrança judicial, como o bloqueio de valores e a penhora de bens. Com isso, concede-se ao julgador a sensibilidade de examinar o cenário real e aplicar a sanção ideal, atingindo o ponto de equilíbrio entre a satisfação do direito de quem recebe e a preservação de quem paga contra sacrifícios excessivos.
A decisão é uma excelente notícia aos credores, pois traz segurança jurídica e reativa processos paralisados. Por outro lado, deixa claro que a execução de dívidas não aceita pedidos padronizados, sendo essencial fundamentá-los.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Autora: Juliana Marquez Cardoso de Assis