Os efeitos no divórcio e na sucessão não são os mesmos.
Em caso de divórcio
No regime de separação convencional de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que possuía antes do casamento e daqueles que adquirir durante a união. Por essa razão, em caso de divórcio, não há partilha automática do patrimônio constituído ao longo do casamento, pois a principal característica desse regime é justamente a independência patrimonial entre os cônjuges.
Em regra, cada um permanece com os bens registrados em seu nome, preservando-se a autonomia patrimonial livremente escolhida pelo casal no momento da celebração do casamento.
Em caso de falecimento
Muitas pessoas acreditam que o cônjuge casado sob o regime de separação total de bens não possui qualquer direito sucessório. Contudo, essa afirmação não é correta.
Nos casos de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente continua sendo considerado herdeiro necessário e pode participar da sucessão, concorrendo com os descendentes do falecido, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
Separação dos bens não significa ausência de direitos
O regime de separação total de bens produz efeitos diferentes no divórcio e na sucessão. Enquanto no divórcio a regra é a inexistência de partilha do patrimônio particular de cada cônjuge, no falecimento a situação muda, pois o cônjuge sobrevivente poderá ter direito à herança, mesmo que os patrimônios tenham permanecido separados durante o casamento.
Por isso, a escolha do regime de bens e a realização de um adequado planejamento sucessório são medidas fundamentais para evitar conflitos familiares e garantir que a vontade do casal seja respeitada no futuro.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Autora: Marina Roson