Em vigor o Decreto nº 12.880/2026 que Regulamenta o “ECA Digital”

Com a publicação do Decreto nº 12.880/2026, o Brasil estabelece um novo e rigoroso marco regulatório para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.

A referida norma regulamenta a Lei nº 15.211/2025, o ECA Digital, trazendo diretrizes a todas as empresas que oferecem produtos ou serviços digitais com uso efetivo ou potencial por crianças e adolescentes.

O Papel da ANPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), assim como no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assume o protagonismo como órgão central de fiscalização, especialmente no que tange às classificações indicativas e aos mecanismos de aferição de idade, ponto este de substancial importância no texto.

Caberá, portanto, ao referido órgão regulamentar os requisitos de segurança por padrão dos aplicativos e coibir práticas consideradas como manipulativas ou coercitivas. O objetivo é impedir que plataformas explorem as vulnerabilidades dos menores de idade.

O Desafio da Aferição de Idade

Um dos pontos mais sensíveis do decreto é a aferição de idade. Isso porque, as empresas deverão implementar métodos que variam desde a análise documental até a biometria para adequar o uso dos seus programas e plataformas pelos menores de idade.

 No entanto, o texto poderá acender um importante debate sobre a privacidade, especialmente diante da possibilidade do uso de dados biométricos, pois o tratamento desses dados deve ser o estritamente necessário para a finalidade específica de aferição de idade e ser feito de forma segura, sendo eliminado de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária.

O decreto ainda proíbe o compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito dos dados pessoais tratados para a aferição de idade.

Uso Compulsivo e Publicidade Abusiva

O Decreto traz, ainda, proibições aos mecanismos que incentivem o uso compulsivo de programas e aplicativos por crianças e adolescentes, como a oferta de recompensas por tempo de permanência ou notificações excessivas.

A norma menciona que não podem ocorrer prejuízos ao exercício de direitos, ao serem ocultados, fragmentados ou dificultados os acessos aos controles de privacidade, supervisão parental, consentimento ou revogação de permissões.

Responsabilidade Compartilhada

O novo arcabouço normativo reforça a necessidade de ferramentas de supervisão parental robustas, permitindo que responsáveis legais configurem bloqueios e monitorem o acesso das crianças e adolescentes, visando conferir uma maior segurança digital a eles.

O Decreto 12.880/2026 consagra, ainda, a responsabilidade compartilhada entre o Estado, as famílias e as empresas de tecnologia, os quais devem atuar em conjunto para garantir que o ambiente digital seja, finalmente, um espaço seguro para o desenvolvimento da infância e juventude.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.


Autora: Mariana Bortolotto

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