Recuperação Judicial: “Aprovação do plano de recuperação judicial sem assembleia geral de credores”

Aprovação do plano de recuperação judicial sem assembleia geral de credores

Em processos de recuperação judicial, evento absolutamente corriqueiro é a assembleia geral de credores. Tal evento tem por objetivo oportunizar aos credores deliberar sobre o plano de recuperação judicial elaborado e apresentado pela empresa devedora, ao final aprovando-o, rejeitando-o ou modificando-o.

Apesar de corriqueira, a assembleia geral de credores não é condição obrigatória para que um plano de recuperação seja aprovado. A Lei de Recuperação Judicial estabelece um único cenário em que a assembleia para esta finalidade é dispensável: na hipótese de inexistir objeções ao plano por parte dos credores, conforme estabelece o art. 56 da Lei 11.101/2005.

De acordo com o advogado Fabio Forti, sócio da Sartori & Forti, a objeção nada mais é do que uma manifestação por parte de qualquer credor contrariamente a uma ou mais cláusulas ou condições do plano de recuperação. “Ou seja, havendo uma objeção – independentemente do universo de credores existentes em um determinado caso de recuperação judicial – a assembleia geral de credores será passível de convocação. Do contrário, o plano estará implicitamente aprovado’’, diz.

Para ele, apesar de rara a aprovação implícita, apesar de lógica, é um mecanismo de extrema importância. “A previsão de aprovação tácita é uma decorrência lógica: se nenhum dos credores se opõe às condições propostas no plano, não há o que deliberar; logo, o reconhecimento legal dessa lógica dá celeridade ao processo de recuperação judicial, evitando, principalmente, desperdício de recursos”, finaliza o advogado.

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