Vigia de pedreira não tem direito ao adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à uma pedreira, de Lençóis Paulista (SP), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que exercia a função de vigia. A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.

Dinamites

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, na função, estava sujeito a roubos e outras espécies de violência, além de trabalhar próximo a agentes perigosos. O laudo pericial anexado ao processo, segundo o empregado, foi conclusivo no sentido de que, durante todo o período contratual, ele havia trabalhado em condições de perigo, ao realizar serviços de proteção pessoal e patrimonial, e em área de risco, perto do paiol onde eram armazenadas dinamites da pedreira.

Violência e risco

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade. Segundo a sentença, o vigia não portava ou usava armamentos e não se expunha a riscos especiais e acentuados, o que afastava seu enquadramento no conceito de “profissional de segurança pessoal ou patrimonial”. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que se baseou no artigo 193, inciso II, da CLT, para concluir que o vigia do patrimônio da empresa, por estar exposto à violência e ao risco, tem direito à periculosidade.

Vigia e vigilante

Ao analisar o recurso de revista da pedreira, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, propôs que a sentença fosse restabelecida. Segundo ela, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atividade de vigia, distinta da de vigilante, não gera o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário porque não preenche as condições do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata das atividades de segurança e vigilância patrimonial. A decisão foi unânime.

Trata-se, portanto, de importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no sentido de firmar o entendimento de que o vigia, por se tratar de função diferente da de vigilante, não faz jus ao adicional de periculosidade, o que traz maior segurança jurídica às empresas que necessitam de vigia e ficavam em dúvida sobre a necessidade do pagamento de tal verba.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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