Trabalhista: Principais características do aviso prévio

Você já parou para pensar em qual seria o assunto mais recorrente nas ações que correm na Justiça do Trabalho? Se você pensou no aviso prévio, acertou!

Conforme estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o aviso prévio lidera o ranking de assuntos mais requeridos na Justiça do Trabalho durante o ano de 2020, com 394.389 processos sobre o tema, seguido de multa de 40% do FGTS (332.802 processos) e multa do Artigo 477 da CLT (326.110 processos).

O aviso prévio é um dos inúmeros direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e basicamente consiste na comunicação pelo trabalhador à empresa ou pela empresa ao trabalhador acerca da decisão de rescindir o contrato de trabalho.

A CLT determina em seu Artigo 487 que o aviso de rescisão contratual deve ser informado com antecedência de 08 (oito) dias, se o pagamento da remuneração for semanal ou em período inferior a uma semana, ou de 30 (trinta) dias, para quem tenha mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa ou que receba seu pagamento de forma quinzenal ou mensal.

O aviso prévio também é regulamentado pela Lei nº 12.506/11, que disciplina que referido aviso será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo que a cada ano de serviço são acrescidos mais 03 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias de acréscimo e de 90 (noventa) dias no total.

É sempre importante destacar que o empregado que cometer qualquer falta que pela Lei é considerada como motivo para dispensa por justa causa perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Por sua vez, o empregador que praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato ficará sujeito ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

De acordo com a advogada Bianca Cobbos Tirich, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “é necessário ainda sempre se atentar ao prazo prescricional decorrente do aviso prévio proporcional, eis que o TST tem reformado decisões de instâncias inferiores e afastado a decretação de prescrição bienal, determinando que o prazo prescricional apenas se inicie após o último dia do aviso prévio proporcional”.

Fontes: TST, TST.

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