Trabalhista: Principais características do aviso prévio

Você já parou para pensar em qual seria o assunto mais recorrente nas ações que correm na Justiça do Trabalho? Se você pensou no aviso prévio, acertou!

Conforme estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o aviso prévio lidera o ranking de assuntos mais requeridos na Justiça do Trabalho durante o ano de 2020, com 394.389 processos sobre o tema, seguido de multa de 40% do FGTS (332.802 processos) e multa do Artigo 477 da CLT (326.110 processos).

O aviso prévio é um dos inúmeros direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e basicamente consiste na comunicação pelo trabalhador à empresa ou pela empresa ao trabalhador acerca da decisão de rescindir o contrato de trabalho.

A CLT determina em seu Artigo 487 que o aviso de rescisão contratual deve ser informado com antecedência de 08 (oito) dias, se o pagamento da remuneração for semanal ou em período inferior a uma semana, ou de 30 (trinta) dias, para quem tenha mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa ou que receba seu pagamento de forma quinzenal ou mensal.

O aviso prévio também é regulamentado pela Lei nº 12.506/11, que disciplina que referido aviso será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo que a cada ano de serviço são acrescidos mais 03 (três) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias de acréscimo e de 90 (noventa) dias no total.

É sempre importante destacar que o empregado que cometer qualquer falta que pela Lei é considerada como motivo para dispensa por justa causa perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Por sua vez, o empregador que praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato ficará sujeito ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

De acordo com a advogada Bianca Cobbos Tirich, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “é necessário ainda sempre se atentar ao prazo prescricional decorrente do aviso prévio proporcional, eis que o TST tem reformado decisões de instâncias inferiores e afastado a decretação de prescrição bienal, determinando que o prazo prescricional apenas se inicie após o último dia do aviso prévio proporcional”.

Fontes: TST, TST.

Compartilhe

Posts Recentes

Lei nº 15.377

29 de abril de 2026

Atualizações importantes na CLT – Lei nº 15.377

Contingência jurídica

17 de abril de 2026

Contingência jurídica: por que sua empresa não pode ignorar esse tema

comunicação no ambiente de trabalho

15 de abril de 2026

Novas formas de comunicação no ambiente de trabalho

Crise empresarial

14 de abril de 2026

Crise empresarial: qual o caminho jurídico certo antes que seja tarde?

regras da ANTT

13 de abril de 2026

MP aumenta multas para quem não cumprir as regras da ANTT

Áreas de atuação

Profissionais que atuam na mesma área:

Nenhum profissional no momento