Trabalhista: As suspensões de processos pelo Supremo Tribunal Federal, diante da discussão de direitos por normas coletivas

Após a reforma trabalhista, a aplicação da Convenção Coletiva aos contratos de trabalho ganhou posição hierárquica, pois o interesse coletivo teve sua atuação legitimada, satisfazendo os interesses da coletividade, ou determinadas categorias de pessoas representadas por suas entidades sindicais. Contudo, e, de acordo com o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – Gilmar Mendes – a aplicação da norma coletiva a determinados direitos pode limitar ou restringir a previsão legal, assegurados pela Constituição Federal.

A controvérsia surgiu diante do caso em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (TRT-18) – localizado no estado de Goiás – por entender que determinada empresa, apesar da previsão através de Acordo Coletivo, encontra-se em difícil acesso, sem transporte público compatível, conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento de horas in itinere, de caso anterior à reforma trabalhista. É fato que a questão das horas in itinere ainda é objeto de controvérsia, apesar da alteração do artigo 58, §2º da CLT, que desobriga a empresa ao pagamento de horas in itinere. Entretanto, diante do andamento dos processos através do judiciário, casos anteriores à reforma ainda estão na fase de julgamento recursal, o que faz com que os Tribunais Regionais esperem a decisão do Supremo.

Desta forma, com o argumento de evitar a redução de direitos, e a renúncia de direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho, decidiu através do TEMA 1046, pela repercussão geral dos processos que sobrepõem a norma coletiva à legislação constitucional e trabalhista.

De acordo com a advogada Nicoli Pavarini Pereira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, muitos processos, independente de exclusivamente versar sobre horas in itinere, serão suspensos pelos Tribunais, o que após o julgamento definitivo do Supremo, gerará efeito cascata de decisões. “Isso trará esperança aos advogados, tanto da parte reclamante como da reclamada, diante da oportunidade do Supremo dar sua palavra sobre a aplicação da norma coletiva prevalecer sobre o legislado. Contudo, o julgamento ainda não tem data para acontecer”, diz.

“Vale ressaltar que das 12 alterações questionadas da reforma trabalhista, por exemplo, o Supremo, até o momento, respondeu apenas 2, o que fica evidente a longa jornada até a decisão definitiva para anular a controvérsia imposta”, completa a advogada.

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