A chamada “teimosinha” do SISBAJUD consolidou-se como uma das ferramentas mais relevantes — e também mais controversas — da execução judicial brasileira. O mecanismo permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias pelo prazo de até 30 dias, buscando localizar valores ingressados nas contas do devedor durante o período.
Desde sua implementação, a jurisprudência tratou essa medida como providência excepcional, justamente em razão do seu elevado potencial de impacto financeiro, especialmente sobre empresas. Isso porque o bloqueio reiterado pode atingir continuamente os valores depositados nas contas bancárias do executado, comprometendo fluxo de caixa, capital de giro e até a continuidade da atividade empresarial.
Na prática, muitos tribunais entendiam que a “teimosinha” somente poderia ser autorizada quando demonstrada a inexistência de outros meios executivos menos gravosos. Cabia ao credor justificar a necessidade da medida, comprovando tentativas frustradas de localização de bens ou indícios de ocultação patrimonial.
Esse entendimento era particularmente relevante nos casos envolvendo empresas, pois o bloqueio reiterado poderia alcançar praticamente a integralidade do faturamento durante o período de funcionamento da ordem automática, criando verdadeira asfixia financeira. Em muitos casos, reconhecia-se que a utilização indiscriminada da ferramenta poderia inviabilizar a atividade econômica do executado.
Esse cenário, contudo, sofreu profunda alteração com o julgamento do Tema 1.325 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 07/05/2026.
Ao analisar a controvérsia, o STJ fixou a seguinte tese:
“A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.”
A decisão alterou significativamente a lógica até então aplicada pelos tribunais.
Antes, cabia ao credor demonstrar a excepcionalidade da “teimosinha” e a ausência de alternativas menos gravosas. Agora, o STJ passou a considerar a medida legítima e compatível com a sistemática processual, transferindo ao executado o ônus de demonstrar eventual excesso ou a existência de outro meio eficaz de satisfação do crédito.
Em outras palavras, o credor não precisa mais comprovar a essencialidade da medida. A partir do Tema 1.325, presume-se válida a utilização da reiteração automática de bloqueios, cabendo ao devedor produzir prova concreta de que existe solução menos onerosa e igualmente eficiente.
A mudança possui enorme impacto prático.
Com a nova orientação, o executado precisará apresentar alternativas efetivas, como oferta de bens à penhora, seguro garantia, fiança bancária ou outros meios aptos à satisfação do débito.
Além disso, o STJ também estabeleceu que, após a formação da relação processual, o magistrado não pode indeferir o pedido de reiteração automática sem fundamentação concreta. Assim, negativas baseadas apenas em argumentos abstratos de proporcionalidade ou menor onerosidade tendem a perder espaço.
A decisão favorece a efetividade da execução, mas também amplia significativamente os riscos para contribuintes e devedores em geral.
Na prática, pessoas físicas e empresas passam a conviver com a possibilidade real de bloqueios reiterados de ativos financeiros por até 30 dias, inclusive com impacto direto sobre receitas, faturamento e capital de giro. Em determinados casos, a medida pode comprometer severamente a atividade empresarial antes mesmo da apresentação de defesa eficaz contra a constrição.
Por isso, a nova posição do STJ exige atuação preventiva e estratégica dos devedores. Atualmente, o precedente vinculante aguarda a publicação integral do voto vencedor, momento em que será possível extrair os fundamentos específicos da tese firmada e o alcance do novo entendimento de aplicação obrigatória pelos demais tribunais brasileiros.
No entanto, a expectativa que se tem até o momento é de que a simples existência de dívida executada poderá justificar a utilização da ferramenta, sendo fundamental apresentar rapidamente meios alternativos de satisfação da execução para evitar bloqueios prolongados e potencialmente devastadores ao fluxo financeiro.
O Tema 1.325 marca, portanto, uma clara mudança de paradigma: a “teimosinha” deixou de ser tratada como medida excepcional e passou a ocupar posição central entre os instrumentos legítimos de efetivação da execução patrimonial no Brasil.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição.
Autor: Eduardo Ferraz
Fontes
Jurisprudência – Superior Tribunal de Justiça
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.325 Relator: Min. Sérgio Kukina. Julgamento em 07 maio de 2026. Disponível em <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202401951617&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea Acesso em: 13 maio de 2026.