Notícia: “Supremo define que ICMS não faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins”

Na última quarta-feira (15/03), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, a exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral foi iniciado no dia (09/03), mas foi retomado para os votos dos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Ao término do julgamento, houve o entendimento no sentido de que o valor angariado a título de ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições.

Predominou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o valor obtido do ICMS não se encaixa nas fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição. Isso porque, não retrata faturamento ou receita, demonstrando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado seu valor total ao fisco estadual.

Cármen Lúcia explicou que, em relação à eventual modulação dos efeitos da decisão, não consta no processo nenhum pleito nesse sentido e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Além disso, disse que se não haver requerimento nos autos, não se vota modulação. Mas argumentou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.

Para o advogado tributarista do escritório Sartori Sociedade de Advogados, Rodrigo Eduardo Ferreira, a decisão representa uma expressiva vitória dos contribuintes no Judiciário, devendo as empresas ficarem atentas para pleitear, rapidamente e dentro do possível, o direito consagrado pela Suprema Corte.

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