Societário: O segredo de justiça e a arbitragem

O princípio da publicidade surgiu como forma de modificar os procedimentos inquisitivos, marcados por abusos e discricionariedade do poder, celebrando assim, uma maior transparência aos atos processuais.

A publicidade passou a ser regra nos procedimentos judiciais, sendo excepcionada para proteger a defesa da intimidade como um dos direitos de personalidade, fundamentada no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Atualmente, a arbitragem tem se tornado popular no Brasil, especialmente entre as empresas que buscam a solução de seus litígios de forma sigilosa. O sigilo arbitral decorre da liberalidade das partes, que estabelecem o dever de confidencialidade. É, inclusive, assegurado pelo inciso IV do artigo 189 do Código de Processo Civil, que excepciona a publicidade dos atos quando o assunto versa sobre a arbitragem.

Surge então a controvérsia sobre o princípio da publicidade e a arbitragem, quando um ou outro prevalecerá? Em recente julgado, a 1ª Câmara de Direito Empresarial debateu a controvérsia em um caso onde se discutia o trâmite da ação anulatória de sentença arbitral em segredo de justiça.

Em votação unânime, entenderam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Estado de São Paulo, pela inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 189 do Código de Processo Civil, sustentando que: “além dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF não autorizarem a restrição à publicidade criada pelo o art. 189, IV, do CPC (vez que atende interesses puramente particulares e não condiz com o interesse social), a regra em questão é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência)”. (Agravo de Instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Empresarial. Voto nº 22.600 em 02/03/2021)

A confidencialidade é vista como um dos principais atributos da arbitragem e elemento do seu sucesso no país. No cenário em que o sigilo é colocado à prova no embate entre a autonomia privada e publicidade dos atos processuais, sobreviveria a arbitragem?

A resposta é simples: não existe qualquer embate constitucional entre o princípio da publicidade e a autonomia privada que fundamenta o sigilo arbitral. Isso porque, a arbitragem se insere no âmbito privado, onde há a prevalência da autonomia das partes. Em contrapartida, o processo judicial pertence ao âmbito público, onde prevalece o interesse coletivo. Ao levar uma questão arbitral ao judiciário, há uma mudança da esfera privada para a pública, alterando as regras e interesses e procedimentos aplicados ao caso concreto.

De acordo com advogada Tuany Buzato, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “os processos que saem da arbitragem e ingressam na via judicial, deverão ser tratados como verdadeiros processos judiciais, e estarão submetidos à regra da publicidade processual, inclusive no que tange à formulação de precedentes, objetivo do Poder Judiciário”.

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