Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento

Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda., na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal

A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais. A decisão foi unânime.

Assim, temos que a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi proferida em respeito ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que expressamente determina que haja a comprovação de insuficiência de recursos para que se defira a justiça gratuita.

Ademais, a Lei que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Artigo 790 da CLT, trouxe critérios objetivos e inafastáveis à concessão da Gratuidade de Justiça (parágrafos 3º e 4º), quais sejam: o Reclamante deve perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime de Previdência Social (critério objetivo); ou, comprovar a insuficiência de recursos (critério subjetivo).

Portanto, a prova deve ser feita através de documento hábil para tanto, não bastando a simples declaração firmada pelo Reclamante, ou seu patrono, ainda que com poderes para tanto.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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