Trabalhista: “Da dispensa discriminatória”

Da dispensa discriminatória

No âmbito de trabalho, define-se como dispensa discriminatória: “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse último caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas constitucionalmente.” É prevista na Lei 9.029, de 13 de abril de 1995.

De acordo com a Lei 9.029, de abril de 1995, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Segundo a advogada Natalye Carvalho Lemos, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a dispensa discriminatória elencada na Lei 9.029/95, para ser reconhecida, necessita de devida comprovação por parte do empregado. “A validação da dispensa é feita pela empresa, pois é esta que possui o poder diretivo na dispensa de seus funcionários sem justo motivo, conforme entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho”, diz.

A advogada ainda destaca que os requisitos de dispensa discrimatória elencados na Lei 9.029/1995 não se aplicam a dispensa prevista na Súmula 443 do C.TST. “Nela, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave capaz de suscitar estigma e preconceito’’, finaliza.

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