Cível: Encargos na execução de honorários advocatícios

De acordo com o artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aos advogados é devida remuneração pelos serviços prestados aos seus clientes, denominada de honorários.

Diante disso, tem-se que há possibilidade de eles serem convencionados entre advogado e cliente, tomando a forma de honorários contratuais, ou de serem concedidos em demandas judiciais devido ao êxito na tese jurídica utilizada, denominados de honorários sucumbenciais, como previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

No entanto, quanto aos honorários sucumbenciais, segundo o advogado Dr. André Luiz de Santis Rocha, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “verificam-se detalhes nem sempre observados pelos advogados que buscam a sua execução judicial, uma vez que o termo inicial dos encargos dele decorrentes difere caso sejam fixados em percentual ou em valor fixo”.

Isso porque, com relação à correção monetária, o termo inicial dos honorários fixados em valor fixo será a data de seu arbitramento (julgamento), enquanto que, se fixados em percentual sobre o valor da causa será a data de ajuizamento desta. Já quanto aos juros moratórios, terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão quando fixados em quantia certa, bem como a data da intimação para pagamento na execução, quando fixados em percentual sobre o valor da causa.

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