Cível: A Sociedade Empresarial Unipessoal

A promulgação da MP 881/19, que resultou na Lei nº 13.874/19, comumente chamada de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, trouxe para nosso ordenamento jurídico a figura da “sociedade limitada unipessoal”, isto é, uma sociedade de responsabilidade limitada com um único sócio.

Essa figura torna desnecessária a utilização dos chamados sócios fictos, inclusos numa sociedade, no mais das vezes com 0,1% ou menos das cotas sociais, apenas para cumprimento da então exigência de pluralidade de sócios.

De acordo com o advogado Conrado Pilli, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “por outro lado, essa nova estrutura societária tende a suplantar a figura do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, modelo societário que exige capital social não inferior a 100 salários mínimos à época de sua constituição, exigência não presente na ‘sociedade limitada unipessoal’”.

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