Quebra de contrato verbal que não ocasionou prejuízo afasta reparação material

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que negou dano material à empresa do ramo de alimentos em razão da quebra de contrato verbal sem observância do prazo de aviso prévio previsto no CC. Para o colegiado, o distrato não implicou em prejuízos, pois a relação se configurava mera revenda de produtos.

A empresa contou que, após 7 anos de relação, o estabelecimento cessou o fornecimento de produtos alimentícios mediante notificação com aviso prévio de 30 dias. Para ela, o prazo afronta dispositivo do CC, o qual prevê a notificação prévia de 90 dias.

O juízo de 1º grau julgou o pedido de reparação por dano material improcedente ao fundamento que a notificação extrajudicial encaminhada pelo estabelecimento se prestou a findar a relação comercial, sem causar prejuízo à empresa. No recurso contra a decisão, a empresa argumentou que cabe indenização em virtude da perda dos clientes.

Relator, o desembargador Marcondes D’Angelo entendeu que o distrato, inobstante o prazo de aviso prévio, não enseja reparação de danos. Para ele, a resolução contratual não implicou em prejuízos e a parte não demonstrou os investimentos em equipamentos, estrutura de distribuição, bem como treinamento e venda de produtos em caráter exclusivo e subordinado.

“Ora, o contrato de distribuição, verificada a inteligência dos artigos 715 e seguintes do Código Civil, possui sentido diverso ao empregado pela parte, denotando parceria com relação de subordinação, o que não se coaduna com a mera revenda de produtos, prática esta que melhor se amolda à relação comercial travada entre as partes.”

Assim, a 25ª câmara negou provimento ao recurso por unanimidade.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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