Parte que dispensou arbitragem não pode invocá-la em outro processo sobre o mesmo contrato

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/MS que, ao extinguir ação monitória movida por uma empresa de navegação, entendeu – como defendido pela empresa ré – que deveria ser respeitada a cláusula de arbitragem prevista no contrato de fretamento de embarcações firmado entre elas.

Para os ministros, a ré, ao propor anteriormente processo judicial cautelar de sustação de protesto e de inexigibilidade da mesma dívida discutida na ação monitória – no valor de mais de R$ 18 milhões -, tacitamente abriu mão da cláusula arbitral.

O TJ/MS considerou que não poderia ser acolhido o argumento de renúncia tácita à convenção de arbitragem, pois a empresa ré suscitou a cláusula arbitral em seus embargos monitórios e em pedido preliminar nas razões recursais.

Ainda segundo o tribunal estadual, caso não reconhecesse a convenção arbitral, o Judiciário estaria rescindindo de forma indevida uma cláusula livremente aceita pelas partes, o que representaria ofensa ao princípio pacta sunt servanda – segundo o qual os contratantes são obrigados, nos limites da lei, a cumprir o pactuado.

Conduta contraditória

Relator do recurso da empresa de navegação, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que, segundo a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), a adoção de determinada conduta por uma das partes da relação negocial pode fazer surgir na outra parte a crença de que não se exercitará determinado direito ou, ao contrário, que ele será exercido nos termos da postura anterior.

“Trata-se da exigência de uma postura ética dos contratantes ao longo de toda a relação negocial, que está plenamente assente na jurisprudência deste tribunal superior, no sentido de não ser possível à parte adotar condutas contraditórias.”

No caso dos autos, Sanseverino considerou inadmissível que uma das partes proponha ações na Justiça estatal, renunciado tacitamente à arbitragem – e induzindo a outra parte a crer que o litígio entre elas será resolvido no Poder Judiciário -, e, diante da ação posteriormente ajuizada pela parte contrária, alegue a existência de cláusula arbitral para escapar das vias judiciais.

“Deve ser enfatizado, finalmente, que a circunstância de não ter havido renúncia expressa é de todo irrelevante, pois o que se veda é a conduta contraditória da recorrida (nemo potest venire contra factum proprium), em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva”, concluiu o ministro, ao determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para a análise do mérito da ação monitória.

Fonte: Migalhas

Compartilhe

Posts Recentes

equiparação salarial

4 de maio de 2026

Terceirização e equiparação salarial: por que a igualdade aparente não gera direito

Lei nº 15.377

29 de abril de 2026

Atualizações importantes na CLT – Lei nº 15.377

Contingência jurídica

17 de abril de 2026

Contingência jurídica: por que sua empresa não pode ignorar esse tema

comunicação no ambiente de trabalho

15 de abril de 2026

Novas formas de comunicação no ambiente de trabalho

Crise empresarial

14 de abril de 2026

Crise empresarial: qual o caminho jurídico certo antes que seja tarde?

Áreas de atuação

Profissionais que atuam na mesma área:

Nenhum profissional no momento