Criminal Empresarial: “Compartilhar notícia falsa ou incompleta em rede social pode caracterizar crime”

Atualmente o Código Penal nos artigos 138 a 140, traz as figuras dos crimes de calúnia, injúria e difamação o que qualifica como crime a prática de imputar falsamente à pessoa um crime, ofender a sua dignidade ou a reputação, entretanto, para a tipificação se exige o dolo direto ou eventual, ou seja, não há crime com a ausência do dolo de quem o praticou, portanto, se não houver o dolo, o crime poderá ser descaracterizado, o que não obsta a responsabilização civil.

Sendo assim, no intuito de não deixar banalizar as informações e compartilhamentos falsos, na era da informação, a Câmara dos Deputados está analisando o projeto de Lei 6812/17, o qual criminaliza o compartilhamento de notícias falsas ou prejudicialmente incompletas, suprindo de vez, a falta de responsabilidade ou diligência de quem compartilha uma notícia sem o mínimo de preocupação com a verdade.

Segundo o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, independentemente da aprovação do projeto de Lei 6812/17, necessário se faz a apuração, o conhecimento e a certeza da notícia. “Além disso, se a fonte é confiável, segura e idônea para ser compartilhada ou divulgada, a fim de que não haja prejuízos a quem foi imputada a informação ou para quem divulgou”, diz.

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