Público Empresarial: Estado de São Paulo regulamenta o cancelamento de autos de infração decorrentes de incentivos fiscais criados inconstitucionalmente por outros entes da federação

Com o intuito de acabar com a corriqueira “guerra fiscal” do ICMS, foi publicada, em 08 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160, que permitiu a convalidação de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Diante dessa permissão, o Confaz editou o Convênio 190/17, trazendo os requisitos a serem atendidos pelas unidades federadas para convalidação dos benefícios fiscais e remissão dos correspondentes débitos tributários, as quais incluíram a divulgação dos benefícios fiscais irregulares nos respectivos diários oficiais, e o registro da documentação aplicável perante o Confaz.

Assim sendo, no âmbito de sua jurisdição interna, as Secretarias de Fazenda Estaduais estão publicando atos normativos para regulamentar a operacionalização dessas regras. O Estado de São Paulo, em 07.05.2019, por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019, editou as normas que instruem os procedimentos para convalidação das operações e para o cancelamento das correspondentes autuações, que são: (i) apresentação de um pedido específico, na forma do modelo constante no Anexo da referida Resolução; (II) renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, apresentado contra a cobrança de ICMS que se pretende cancelar.

De acordo com o advogado Raphael Sergio Aguiar, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, importa consignar que, além de realizar o requerimento administrativo, o contribuinte precisa se certificar de que os requisitos presentes na LC n° 160/2017 e no Convênio Confaz 190/17 foram cumpridos. “Contudo, se acaso o pedido for indeferido, o julgamento da defesa ou recurso seguirá normalmente. Importante ressaltar que o contribuinte não perde o direito de discutir a cobrança caso seu crédito de ICMS não seja reconhecido”, atenta.

O escritório Sartori Advogados está à disposição para orientar as empresas sobre o aproveitamento desse benefício.

Compartilhe

Posts Recentes

equiparação salarial

4 de maio de 2026

Terceirização e equiparação salarial: por que a igualdade aparente não gera direito

Lei nº 15.377

29 de abril de 2026

Atualizações importantes na CLT – Lei nº 15.377

Contingência jurídica

17 de abril de 2026

Contingência jurídica: por que sua empresa não pode ignorar esse tema

comunicação no ambiente de trabalho

15 de abril de 2026

Novas formas de comunicação no ambiente de trabalho

Crise empresarial

14 de abril de 2026

Crise empresarial: qual o caminho jurídico certo antes que seja tarde?

Áreas de atuação

Profissionais que atuam na mesma área:

Nenhum profissional no momento