Valor retido após rescisão de compra de imóvel na planta não deve ultrapassar 25%

É abusiva cláusula de compromisso de compra e venda de imóvel na planta que prevê descontos excessivos para o caso de rescisão contratual por culpa do comprador. Assim entendeu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao dar parcial provimento ao recurso para fixar em 20% o limite para retenção dos valores já pagos.

O distrato aconteceu poucos mais de dois anos após firmado o compromisso de compra e venda, a pedido do adquirente, por falta de condições financeiras para prosseguir com o negócio. Na ação contra duas empresas ligadas ao empreendimento imobiliário, foi questionado o valor retido pelas empresas.

O caso aportou ao STJ em recurso especial, onde a Corte tratou da possibilidade de revisão do distrato contratual, ainda que consensual, apesar da existência de quitação ampla, geral e irrevogável, o que já havia sido observado no julgamento anterior pelo TJ.

Mas, diferentemente do acórdão, reconheceu abusiva cláusula do distrato em que as partes pactuaram a devolução parcial com desconto de cerca de 78% dos valores pagos, sob o fundamento de que houve violação ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior, segundo o qual o percentual de retenção deve ser delimitado entre 10 e 25%. Diante disso, a Corte Superior entendeu por bem devolver o apelo para novo julgamento pelo TJ, com análise do percentual cabível.

Em nova análise no TJ, o relator, desembargador Alexandre Coelho, reconheceu que, no caso dos autos, nada justifica retenção no percentual máximo ou mínimo da flutuação delimitada pela jurisprudência do STJ, sendo suficiente a retenção de 20% sobre as quantias pagas. A ré, assim, fica obrigada a restituir ao autor 80% dos valores pagos pelo preço do imóvel.

O colegiado também alterou distribuição da sucumbência, fixada em sentença, diante do sucumbimento recíproco das partes, devendo as custas e despesas processuais serem rateadas entre as partes.

  • Processo: 1011401-77.2017.8.26.0003

Veja a decisão.

Compartilhe

Posts Recentes

Contingência jurídica

17 de abril de 2026

Contingência jurídica: por que sua empresa não pode ignorar esse tema

comunicação no ambiente de trabalho

15 de abril de 2026

Novas formas de comunicação no ambiente de trabalho

Crise empresarial

14 de abril de 2026

Crise empresarial: qual o caminho jurídico certo antes que seja tarde?

regras da ANTT

13 de abril de 2026

MP aumenta multas para quem não cumprir as regras da ANTT

Decreto nº 12.880/2026

9 de abril de 2026

Em vigor o Decreto nº 12.880/2026 que Regulamenta o “ECA Digital”

Áreas de atuação

Profissionais que atuam na mesma área:

Nenhum profissional no momento