Trabalhista: Da aplicação da taxa Selic e IPCA-E para correção monetária nos débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

Ainda em referida sessão, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não deverão ensejar qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic, que já compreende juros de mora. De acordo com a advogada Natalye Carvalho Lemos, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “isso ocasiona uma segurança jurídica às empresas para quantificar suas contingências trabalhistas e realizar seus planejamentos financeiros, de forma menos onerosa”.

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