Recuperação Judicial: “A Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências n.º 11.101/2005

Diante da existência de diversos conflitos de interesses entre as partes envolvidas nesse processo, como os credores, empresas devedoras e seus sócios, Fisco e investidores, foi formulada uma comissão de juristas pelo governo federal no intuito de reformá-la.

O projeto traz inovações importantes que impactarão tanto as empresas recuperandas, como credores e agentes financeiros, cita-se, por exemplo, o estimulo ao financiamento de empresas em recuperação com regramento próprio e vantagens temporais no recebimento desses créditos na intenção de alavancar as empresas em crise e atrair maior participação de investidores.

Ocorre que assuntos tão complexos não devem ser resolvidos com deliberações tão simplistas, pois ante a Resolução CMN 2.682/99 e a Circular 3.648/2013 do Banco Central nas quais dispõe que as instituições financeiras devem classificar o crédito das empresas em Recuperação Judicial com a pior classificação do risco de crédito “H”, obrigando os bancos a provisionarem 100% do valor contratado, desestimula e inviabiliza o financiamento a essas empresas.

Segundo a advogada Michelle Cristine da Graça Araujo, da sociedade de escritórios Sartori & Forti, para viabilizar o acesso a dinheiro novo às empresas que pretendem se recuperar, bem como aquecer o mercado de dip financing, medidas altamente efetivas deverão ser adotadas em paralelo a reforma da Lei 11.101/2005. “Como a alteração das normas regulatórias para determinar que o rating das empresas em Recuperação Judicial seja calculado de acordo com os parâmetros do mercado”, finaliza.

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