Público Empresarial: “Solução de Consulta da Receita Federal sobre cálculo de preço de transferência beneficia importadores”

Em 17 de agosto de 2018, foi publicada a Solução de Consulta n° 95 – Cosit da Receita Federal do Brasil que, em síntese, permitiu o uso da melhor margem de lucro para o cálculo do preço de transferência na importação de produtos que serão revendidos no mercado interno. Tal entendimento afeta o montante de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de CSLL que será recolhido pela empresa sediada no Brasil.

As regras de preço de transferência são mecanismos utilizados pelo fisco para fiscalizar e ajustar, em operação comerciais realizadas entre companhias do mesmo grupo econômico, preços que se destoam daqueles praticados no livre mercado, para fins de redução de pagamento de tributos em jurisdições de maior pressão fiscal.

Na consulta em questão, a empresa consulente informa que importa aço, metais e ligas para depois revender no mercado interno, sem exercer a metalurgia. A dúvida, no entanto, gira em torno da margem de lucro que deveria ser aplicada no método Preço de Revenda menos Lucro (PLR) – um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil: a margem de lucro de 30%, que é a definida para o setor metalúrgico, ou a de 20%, fixada para o setor comercial. Esta percentagem definirá o limite de preço na operação de importação do produto, de tal modo que, quanto menor a porcentagem, maior será o preço da mercadoria importada e a sua dedutibilidade, reduzindo a base cálculo do IRPJ e CSLL.

De acordo com o advogado Raphael Sergio Aguiar, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta que vincula todos os fiscais do Brasil, concluiu, com algumas ressalvas, que a margem de lucro deverá corresponder ao setor econômico do contribuinte e não ao da indústria de onde vem o produto. “O que significa que a percentagem a ser aplicada no caso em discussão seria a de 20% (fixada para o setor comercial), beneficiando a empresa consulente”, completa.

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