Recuperação Judicial: “Aquisição de Unidades Produtivas de empresa em Recuperação Judicial”

Aquisição de Unidades Produtivas de empresa em Recuperação Judicial

O cenário econômico do país tem promovido incerteza e extrema insegurança, principalmente no que tange aos investidores (nacionais e estrangeiros). Não é segredo que a atual conjuntura brasileira conduziu diversas empresas aos mais variados tipos de dificuldades, obrigando muitas delas, dos mais diversificados tamanhos e setores de atuação, a adotar a recuperação judicial como ferramenta de gestão para superação da crise. Dadas as adversidades, principalmente financeiras, muitas empresas têm optado pela desmobilização de ativos operacionais, como forma de reduzir custos para possibilitar o redimensionamento de suas respectivas operações. E é em cenários de recuperação judicial que a desmobilização se torna altamente interessante para investidores em geral e empresas que buscam ampliar suas operações.

A Lei 11.101/2005, em seu artigo 50, autoriza a desmobilização de ativos (inclusive operacionais) como forma de satisfazer os débitos da empresa Devedora e viabilizar a superação de sua crise. Não se está a tratar necessariamente dos benefícios financeiros diretos em se adquirir uma Unidade Produtiva a valores inferiores àqueles praticados em um mercado em condições normais. Evidentemente que a aquisição de Unidades Produtivas, por mais interessante que seja, carrega um risco que em muitos casos desestimula empresas e investidores de modo geral: o passivo fiscal e trabalhista, frequentemente oculto.

Segundo o advogado Fabio Forti, sócio da Sartori & Forti, “em um contexto de dificuldades, em que a recuperação judicial é medida muito mais presente no dia-a-dia empresarial, e as desmobilizações de ativos cada vez mais frequentes, reside uma valiosa oportunidade: a aquisição de unidades produtivas (chamadas Unidades Produtivas Isoladas ou simplesmente UPIs) através de um plano de recuperação judicial”, diz.

O art. 60 da Lei 11.101/2005, expressamente estabelece que as UPIs alienadas através do plano de recuperação judicial – aprovado e homologado – não incorrerá em sucessão trabalhista, nem fiscal. Para Fabio, a intenção do dispositivo é estimular, simultaneamente, a recuperação de empresas em dificuldades e investimentos. “Adquirir uma unidade produtiva implementada e dotada de sinergia, via de regra, é altamente arriscado; porém, ao investidor fazê-lo através de um plano de recuperação, tem não apenas o benefício financeiro e econômico imediatos, mas também a mitigação dos riscos ocultos”, afirma o advogado.

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