Trabalhista: “Novos rumos da estabilidade decorrente do acidente de trajeto”

O art. 21 da Lei 8213/91 elenca hipóteses de acidente de trabalho, e entre elas está o acidente de trajeto, ou in itinere (art. 21, IV, ‘d’). Nos termos do mencionado dispositivo legal, considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto de ida do trabalhador ao local do trabalho ou no retorno para casa, após a prestação dos serviços.

Contudo, a reforma trabalhista alterou o § 2º do art. 58 da CLT para excluir do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho e vice e versa.

Outrossim, o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) por meio da Resolução 1.329/17 e retirou o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, longe da fiscalização do empregador.

O advogado Lucas Rossi, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, acredita que “diante das ponderações acima, a Justiça do Trabalho tende a firmar entendimento de que houve a revogação tácita do artigo 21, IV, “d”, da Lei 8213/91, de forma a não mais o acidente de trajeto ser equiparado ao acidente de trabalho, e, consequentemente, não haverá de se falar em estabilidade para esse tipo de situação”.

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