TJ-SP anula homologação do plano de recuperação extrajudicial da Triunfo

Na recuperação, judicial ou extrajudicial, as hipóteses do “caput” do artigo 43 da Lei 11.101/05 devem ser analisadas à luz do caso concreto, buscando-se identificar vantagem concreta auferida pelo credor com relação negocial com a recuperanda, para assim caracterizar o efetivo conflito de interesses e consequente impedimento de voto.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso do BNDES e anulou a homologação do plano de recuperação extrajudicial da Triunfo Participações e Investimentos. Segundo o tribunal, foi ilegal a proibição de voto do BNDES na Assembleia-Geral de Credores, por suposto conflito de interesses. Com isso, não foi atingido o quórum mínimo de 3/5 dos credores previsto no artigo 163 da Lei 11.101/05.

“Os bancos de fomento, categoria em que se enquadra o credor BNDES, constituídos com recursos públicos e que perseguem interesses de toda a sociedade, não devem ser tratados, em sede de recuperação judicial ou extrajudicial, da mesma forma que bancos comerciais, que visam primordialmente ao lucro. Para as empresas públicas, como o BNDES, a obtenção de lucro é objetivo secundário”, afirmou o relator, desembargador Cesar Ciampolini.

O BNDES recorreu ao TJ-SP contra a homologação do plano da Triunfo alegando ter sido impedido de votar na Assembleia-Geral de Credores por ser controlador do BNDESPar, que é acionista das recuperandas. O BNDES tem créditos com a Triunfo de aproximadamente R$ 1,1 bilhão. O TJ-SP acolheu a tese da defesa de que não há conflito de interesses e nem vantagem indevida obtida pelo BNDES. Portanto, o banco não poderia ter sido impedido de votar na assembleia.

“Não há como enquadrar, data venia, o BNDES como sócio da TPI. Em que pese a comunhão de interesses públicos com subsidiária integral BNDESPar, certo é que apenas esta é sócia da TPI. Não é possível, em suma, em juízo de cognição plena, reconhecer-se BNDES e BNDESPar como mesma pessoa”, afirmou o relator. “Ainda que assim não fosse, ainda vez ad argumentandum tantum, ressalto que é incontroverso que na data do pedido de homologação dos planos de recuperação extrajudicial, a BNDESPar detinha apenas 5,09% do capital social da TPI”, completou.

Dessa forma, ao anular a homologação do plano, o TJ-SP aplicou o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e esclareceu que “não se cogita de convolação das recuperações extrajudiciais em falência”. Os credores voltam ao status quo ante, podendo exigir novamente seus créditos nas condições originais. O tribunal também anulou o leilão reverso realizado pela Triunfo antes da análise judicial definitiva de seu plano de recuperação.

Conforme voto do relator, os credores contemplados com o leilão reverso terão que depositar, em conta judicial vinculada ao juízo de origem, os valores por eles recebidos, “que o foram seja, quanto a uns deles, diante de seu porte econômico incontrastável; seja, quanto a outros, por terem prestado garantias suficientes para tanto”. Os depósitos deverão ser feitos em até 15 dias. A decisão no TJ-SP foi por unanimidade.

A Triunfo Participações e Investimentos é responsável por mais de 2 mil km de rodovias em todo o país, além de ter participação em hidrelétricas e no aeroporto de Viracopos.

Fonte: Consultor Jurídico

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