Cível: “Tentativa de entrave aos recursos protelatórios”

Tentativa de entrave aos recursos protelatórios

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, os recursos passaram a ser interpostos de forma comedida e bem analisada, evitando-se os recursos protelatórios, o que ocorria frequentemente quando da vigência do Código de 1973.

Isso porque, o novo Código passou a prever em seu artigo 85 a possibilidade do Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, o que acarreta em ônus ao recorrente protelatório. A advogada Gláucia Miranda, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, explica esta situação. “Aquele que pretendia apenas levar a demanda ‘para ganhar tempo’, agora deve analisar essa intenção, sob pena de arcar com uma condenação maior, caso não consiga reverter a decisão”, diz.

Além disso, as custas necessárias para apresentação de recurso, passaram de 2% para 4%, gerando um ônus ainda maior àqueles que pretendem recorrer sem realmente estar convicto do resultado.

Portanto, segundo a advogada, a intenção é onerar àquele que apenas pretende protelar o processo, gerando maior celeridade processual. “Cabe aos patronos orientar sobre a viabilidade ou não da interposição de recurso, sob pena de gerar maior ônus aos seus clientes”, finaliza.

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