A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu uma exigência aparentemente simples: toda reclamação trabalhista deve conter pedidos “certos, determinados e com indicação de seu valor”. Uma década depois, essa disposição se transformou em epicentro de um conflito jurisprudencial que redefinirá a arquitetura do risco trabalhista nas operações de multinacionais e grandes corporações no Brasil.
O embate não é meramente técnico. Quando a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em fevereiro de 2024, que esses valores funcionam apenas como “estimativas” e não limitam a condenação, criou uma assimetria sistêmica entre o previsível e o imprevisível que impacta diretamente provisionamento contábil, gestão de passivos trabalhistas e tomadas de decisão de investidores. Simultaneamente, ministros do Supremo Tribunal Federal, invocando a Súmula Vinculante nº 10 e princípios de segurança jurídica, passaram a cassar decisões do TST que permitiam condenações além do peticionado, reacendendo uma questão que, aos olhos dos executivos jurídicos multinacionais, deveria estar encerrada.
Este artigo examina o cerne dessa tensão: o conflito entre a proteção integral do trabalhador e a segurança jurídica das relações econômicas—questionando se a resposta certa está no STF, no TST, ou em uma terceira via ainda a ser fixada.
I. O dispositivo e suas antecedentes hermenêuticas
O artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, em sua redação pós-reforma, exige como requisitos da petição inicial: “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. A exigência não é nova—o Processo do Trabalho sempre demandou especificação de pedidos. O que mudou foi a precisão exigida: a Lei nº 13.467/2017 substituiu a flexibilidade tradicional por um requisito que sangrava formalismo.
Essa mudança não foi casual. O legislador perseguia dois objetivos: (i) evitar demandas aventureiras ou genéricas que inflacionavam o sistema; (ii) permitir que o empregador conhecesse, já na inicial, o alcance preciso da pretensão trabalhista. Em tese, segurança jurídica.
Contudo, a doutrina civilista e processualista laboral rapidamente identificou uma fragilidade: como exigir que um trabalhador, frequentemente sem acesso a documentação empresarial (cartões de ponto fidedignos, registros de jornada, cálculos de comissões), pudesse estimar com precisão valores quando esses dependem de atos praticados pelo próprio empregador? O jurista Mauro Schiavi, em texto amplamente citado na jurisprudência trabalhista, apontou que a exigência absoluta violaria princípios constitucional de acesso à Justiça, informalidade e simplicidade que tradicionalmente moldaram o processo laboral. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho)
A jurisprudência do TST absorveu essa crítica. Desde decisões anteriores de turmas isoladas—posteriormente consolidadas na SDI-1—desenvolveu-se uma corrente interpretativa de que a indicação de valor seria apenas estimativa preliminar, a ser apurada detalhadamente na fase de liquidação conforme artigo 879 da CLT. Não se tratava de negação da exigência legal, mas de sua hermenêutica conforme a Constituição: respeitar o requisito formal da CLT sem permitir que ele funcionasse como mecanismo de exclusão de direitos.
II. A posição consolidada do TST: hermenêutica constitucional ou violação da reserva de plenário?
Em fevereiro de 2024, o TST, por unanimidade, pacificou o tema na SDI-1. A decisão, relatada pelo ministro Alberto Balazeiro, merece leitura cuidadosa porque revela a sofisticação—e a fragilidade—do raciocínio trabalhista. (TST, SDI-1, Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, rel. Min. Alberto Balazeiro, decisão unânime de 19.02.2024)
O tribunal reconheceu que “não se pode exigir das partes que, para receberem integralmente as verbas a que têm direito, se submetam a regras de produção antecipada de prova ou contratem serviço contábil especializado”. Apelou aos princípios constitucionais da informalidade (artigo 111 da CLT), da simplicidade processual (artigo 112 da CLT) e, fundamentalmente, ao direito de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV da CF).
O argumento é robusto. Mas contém uma lacuna processual que o STF começaria a explorar meses depois.
A Súmula Vinculante nº 10, de 2008, estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O TST, ao dizer que o valor indicado na inicial não limita a condenação, estava, na perspectiva do STF, a “afastar” a incidência do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT—não declarando-o inconstitucional, mas esvaziando sua eficácia prática.
Eis o problema jurídico: se o TST entendesse que o dispositivo era inconstitucional, deveria (conforme artigo 97 da CF) submeter a questão ao seu plenário ou órgão especial. Se o considerasse válido, deveria observá-lo. Ao buscar um meio termo—”o dispositivo é válido, mas sua aplicação deve ser mitigada por hermenêutica conforme a Constituição”—pode ter incorrido precisamente na vedação que a SV 10 visa a proibir.
III. O contra-ataque: A segunda turma do STF e o resgate da Súmula Vinculante
Começando por volta de outubro de 2025, a Segunda Turma do STF passou a cassar sistematicamente decisões do TST que tratavam valores como estimativas. O ministro Alexandre de Moraes fundamentou suas decisões invocando exatamente a SV 10 e argumentando que o TST havia exercido “controle difuso de constitucionalidade” sem as formalidades constitucionais. (STF, 2ª Turma, Rcl 77.179, voto de Alexandre de Moraes, outubro de 2025)
A lógica do STF é compacta:
- O artigo 840, §1º, é lei válida. Não há inconstitucionalidade manifesta que dispense sua observância.
- O TST não pode, por “interpretação conforme”, esvaziar um dispositivo legal sem invocar a reserva de plenário.
- Portanto, condenações acima do pedido violam não só o artigo 840 da CLT e os artigos 141 e 492 do CPC (princípio da congruência), mas também a própria integridade institucional representada pela SV 10.
O risco dessa posição é aparentemente menor: reafirma regras processuais conhecidas. Mas carrega uma consequência prática profunda para o direito material: se o valor pedido é limite vinculante, o trabalhador que não soube estimar adequadamente seus direitos fica confinado àquele pedido inicial—ainda que evidências posteriores comprovem que tinha direito a mais.
IV. A ADI 6002: A questão constitucional pendente
Desde 2018, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) persegue a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT na ADI 6002, argumentando que a exigência de precisão do valor prejudica o acesso à Justiça. Após anos de tramitação, o caso chegou ao julgamento de mérito.
O relator, ministro Cristiano Zanin, depositou voto em outubro de 2025 que representa uma posição intermediária—e potencialmente decisiva. Segundo Zanin, a exigência de valor é constitucional, mas deve admitir estimativas quando “não for possível individualizar os pedidos demandados, nem determinar as consequências de um ato, ou quando a determinação de valor depender de ato que deva ser praticado por quem está sendo alvo do processo”. Zanin invocou subsidiariamente o artigo 324, parágrafo primeiro, do CPC, que já admite estimativas quando a liquidação prévia é impossível ou muito complexa—aplicação que a jurisprudência consolidada reconhece como legislação complementar ao processo do trabalho.
Essa posição salva a exigência reforma trabalhista (segurança jurídica, celeridade) mas mantém um dispositivo de segurança: a estimativa justificada. Pedagogicamente, é saudável—força o trabalhista e seu advogado a expor o fundamento pelo qual não conseguem precisar; força juízes a examinarem se a justificativa é legítima. Mas deixa em aberto a questão: quem decide se a impossibilidade é real ou alegada?
Contudo, o julgamento foi suspenso. Ministros Flávio Dino pediu destaque (levando ao plenário presencial) e Gilmar Mendes pediu vista. O mérito segue pendente.
V. O conflito de normas: Segurança jurídica vs. acesso à justiça
A tensão que mobiliza esse embate é genuinamente constitucional. De um lado, o acesso à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) fundamenta a posição da OAB e do TST: uma exigência de precisão prévia que se revela impossível funciona como barreira velada ao direito de ação. De outro, a segurança jurídica—não explicitamente no texto constitucional, mas derivada dos princípios de legalidade (CF, artigo 5º, II) e da própria rule of law—justifica a posição do STF: se a condenação pode variar abruptamente do valor pedido, as partes perdem capacidade de prever consequências jurídicas.
O dilema é real. Para um trabalhador sem contabilidade, exigir precisão é exclusão. Para uma empresa multinacional que precisa provisionar passivos contingentes conforme o CPC 25, não saber o teto da possível condenação é horror gerencial.
VI. Impacto empresarial: Passivos contingentes e governança
Para departamentos jurídicos e de controladoria de multinacionais, o impacto é palpável. O CPC 25 obriga divulgação de provisões quando há “obrigação presente” cuja “saída de recursos seja provável”. Quando a condenação potencial não possui teto conhecido, dois cenários emergem:
Cenário 1 (interpretação TST): A empresa provisiona conforme o valor pedido, mas pode ser condenada a muito mais. Surpresa negativa impacta resultado financeiro, acionistas questiona diretoria jurídica, auditores independentes questionam adequação das provisões passadas. Risco reputacional e regulatório.
Cenário 2 (interpretação STF): A empresa provisiona conservadoramente, incluindo uma margem de incerteza. Resultado financeiro fica artificialmente comprimido. Acionistas minoritários podem questionar conservadorismo excessivo.
A governança corporativa exige resposta. Escritórios sofisticados vêm adotando estratégias duplas: provisionar conforme interpretação mais rigorosa (cenário 2); documentar justificativas e riscos em notas explicativas; monitorar ativamente o andamento da ADI 6002 e eventuais mudanças jurisprudenciais; estruturar operações (acordos coletivos, políticas de pessoal claras, registro meticuloso de jornadas) que reduzam exposição a demandas massivas cujo valor seja incalculável.
VII. Princípios em confronto: Proteção vs. congruência
O direito do trabalho repousa sobre o princípio da proteção: em caso de dúvida, interpreta-se em favor da parte vulnerável—o trabalhador. Esse princípio, de raiz constitucional (artigos 1º, IV; 5º, XXXII; 6º; 7º da CF), justifica a flexibilização hermenêutica que o TST praticou.
Mas o direito processual civil repousa em princípios diversos, entre eles o da congruência (artigos 141 e 492 do CPC): o juiz não pode condenar além do pedido. Esse princípio reflete noções de contraditório, devido processo legal e possibilidade de defesa: o réu deve saber, desde o início, qual é a extensão da pretensão contra ele dirigida.
Esses princípios não são compatíveis, mas subordináveis. A questão é de hierarquia: qual prevalece? O STF parece indicar que a congruência deve prevalecer, com exceções constitucionais pontuais (como conversão de reintegração em indenização, conforme artigo 496 da CLT e Súmula 396 do TST). O TST parece indicar que a proteção trabalhista, temperada pela informalidade processual, permite flexibilização.
Nenhuma posição é indefensável. Mas decisões recentes do STF, especialmente a SV 10 e as cassações de 2025, indicam recalibração institucional rumo ao rigor processual—uma das marcas da Reforma Trabalhista de 2017.
VIII. Estratégias consultivas para multinacionais
Até que a ADI 6002 seja decidida no mérito, a prudência recomenda um arsenal técnico:
1. Petições Iniciais Estruturadas: Advogados laborais devem redigir petições que detalhem não apenas o pedido, mas explicitamente invoquem a impossibilidade de precisão prévia quando aplicável, justificando-a factualmente. Exemplo: “Horas extras: a reclamante não possui acesso aos cartões de ponto fidedignos da reclamada, razão pela qual estima X horas, ressalvando apuração precisa em liquidação.” Essa estrutura fortalece posição tanto na ótica TST quanto STF.
2. Monitoramento de Jurisprudência: Riscos trabalhistas devem ser monitorados não apenas quanto ao mérito (ganho/perda) mas quanto ao alcance potencial (limite de condenação). Essa informação deve alimentar dinâmicas de provisionamento e relatórios de governança.
3. Negociação Antecipada: Acordos extrajudiciais que fixem limites claros (acordo por quantia certa, sem ressalva de dívidas adicionais) reduzem insegurança. A tendência jurisprudencial indica que valores previamente acordados não sofrerão revisão judicial.
4. Documentação de Rotina: Mantença impecável de registros de jornada, comissões, adicionais e demais verbas reduz margem de condenações acima do pedido. Se o TST prevalece, minimiza exposição; se o STF prevalece, reduz controvérsias sobre o quantum.
5. Coalizão Empresarial: Grandes corporações com operações trabalhistas intensivas devem considerar participação como amicus curiae em futuros julgamentos sobre o tema—não para obstruir, mas para trazer realidade operacional (passivos imprevisíveis afetam investimentos, empregos).
IX. Conclusão
A controvérsia entre STF e TST não é mera sofisticação jurídica. Reflete tensão constitucional legítima entre acesso à Justiça e segurança jurídica—valores ambos constitucionalmente tutelados e por vezes em conflito.
A posição do TST—valores como estimativas—preserva a capacidade do trabalhador de acionar a Justiça mesmo sem informações completas, alinhando-se ao princípio protetor. Mas cria externalidade perversa: insegurança para empresas, dificuldades contábeis, imprevisibilidade nos acordos.
A posição emergente do STF—valores como limites—recupera previsibilidade e reafirma os princípios de congruência processual. Mas afeta a vulnerabilidade trabalhista: se um trabalhador subestima os valores do seu pleito, fica confinado ao pedido inicial, ainda que direito maior exista.
A via intermediária proposta por Cristiano Zanin—constitucionalidade da exigência, com estimativas justificadas—parece equilibrada. Mantém a exigência reformista de precisão como mecanismo de celeridade e redução de litigiosidade, mas admite exceções quando informações estão nas mãos do empregador. Porém, exige rigor na justificativa da impossibilidade—nem toda dificuldade estimativa é causa legítima.
Departamentos jurídicos de multinacionais devem preparar-se para ambas as interpretações.
O embate não termina com a ADI 6002. Mas definirá o regime de segurança jurídica nas relações trabalhistas brasileiras pelos próximos anos. Merece atenção institucional e estratégica de todo gestor que opera em escala.