Criminal Empresarial: “A desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime penal”

A desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) através de sua Presidente Ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a progressão de regime para condenado em regime inicial fechado, confirmando sua posição de que a gravidade abstrata do crime, bem como a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão à realização de exame criminológico.

Muito embora a Lei de Execução Penal não exija mais a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos diante do caso concreto, podendo determinar a realização da perícia se entender necessário, desde que sua decisão seja fundamentada.

“Basear-se tão somente na gravidade abstrata do delito e na dimensão da pena seria uma forma Lombrosiana de enfrentar o instituto da progressão penal. Tais elementos não podem servir como fundamento para realização do exame criminológico”, diz o criminalista Matias Dallacqua Illg, do escritório Sartori Sociedade de Advogados. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 439 do STJ assevera que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Segundo Matias, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) não havendo mais necessidade de realização de exame criminológico, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto. “Diante disso, a realização de exame criminológico para progressão de regime é residual, devendo somente em última instância ser determinado pelo magistrado, de forma concreta e motivada”, finaliza.

Para acessar as matérias produzidas anteriormente, visite a aba Notícias ou então nossas páginas nas redes sociais: Facebook e LinkedIn. Aproveite para “curtir” e compartilhar o conteúdo que oferecemos!

Boa leitura!

Compartilhe

Posts Recentes

Decreto nº 12.880/2026

9 de abril de 2026

Em vigor o Decreto nº 12.880/2026 que Regulamenta o “ECA Digital”

emissão de GRU

7 de abril de 2026

Alteração na emissão de GRU a partir de 3 de abril de 2026

ITBI

6 de abril de 2026

ITBI cobrado acima do valor correto

Concessionárias de veículos e COAF

31 de março de 2026

Concessionárias de veículos e COAF

Isenção de IR para portadores de doença grave

31 de março de 2026

Isenção de IR sobre aposentadoria para portadores de doença grave

Áreas de atuação

Profissionais que atuam na mesma área:

Nenhum profissional no momento