Criminal Empresarial: “A sutil diferença entre os crimes de furto e apropriação indébita e os desdobramentos práticos”

Os delitos de furto e apropriação indébita estão tipificados, respectivamente, no Código Penal nos artigos 155/156 e 168/170, e são crimes parecidos, pois os verbos que tipificam os crimes são subtrair e apropriar, o que na prática são crimes contra o patrimônio e trarão com certeza prejuízo à vítima e toda a sociedade.

Contudo, o que distingue os crimes de apropriação indébita e furto é a detenção do bem, ou seja, se for vigiada, haverá furto, pois o agente não tem a livre disponibilidade do bem, um exemplo é o colaborador de uma empresa que é vigiado pelo gerente. Se o bem for desvigiado, ocorrerá apropriação indébita, a exemplo do representante comercial que detém os bens para a venda fora da esfera de vigilância do proprietário, ou seja se a posse do bem é desvigiada ou não é controlada pelo proprietário, sempre admitirá a apropriação indébita.

Sendo assim, é de suma importância para os representantes legais das empresas entenderem bem os conceitos dos crimes, para saberem o momento exato para intervirem na ação do autor/colaborador de um possível delito, para que não seja descaracterizado o crime e haja desdobramentos desfavoráveis a empresa, tanto na esfera cível, trabalhista e criminal.

Segundo o advogado Wellington Lima de Oliveira, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, é necessário sempre que estiver diante desta situação consultar um profissional especializado em direito criminal antes de agir. “Isto porque, não havendo a consumação do crime e a ação da vítima seja precipitada, poderá dar ensejo ao pagamento de indenização ao suposto infrator por dano moral”, diz.

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