A derrubada dos vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025)

Avanços, retrocessos e impactos regulatórios

Enrico Sartori*

Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) instituiu um novo marco regulatório para o licenciamento ambiental no Brasil, com o objetivo de unificar procedimentos, ampliar a padronização nacional e aumentar a segurança jurídica na instalação e operação de empreendimentos potencialmente poluidores. A norma introduz novas modalidades de licença, estabelece prazos mais claros e busca reduzir a fragmentação normativa entre União, estados e municípios.

Nesse sentido, a legislação apresentou uma das maiores reformas ambientais das últimas décadas, gerando intenso debate público — especialmente pela amplitude das flexibilizações propostas, consideradas essenciais para o agronegócio e setores de infraestrutura, mas apontadas por críticos como potencialmente danosas ao equilíbrio ecológico e às comunidades tradicionais.

O Presidente da República apresentou 63 vetos ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, que continha aproximadamente 400 artigos. Posteriormente, o Congresso Nacional derrubou 52 desses vetos, preservou apenas 9 e suspendeu 2 dispositivos em razão de medida provisória superveniente. A seguir, analisam-se os principais pontos vetados e que, com a derrubada dos vetos, retornaram ao texto original aprovado pelo Legislativos

Modalidades de licenciamento e o veto à Licença Ambiental Especial (LAE)

    Um dos vetos centrais incidiu sobre a Licença Ambiental Especial (LAE) — modalidade que permitiria o licenciamento monofásico, substituindo as tradicionais etapas LP, LI e LO.

    O governo vetou sua adoção ampla alegando risco de fragilização do controle ambiental, mantendo-a apenas para projetos prioritários. Também foram vetados: o licenciamento por autodeclaração e o uso da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor, restringindo-a a empreendimentos de baixo impacto.

    A maior parte desses vetos, porém, foi derrubada, exceto os relacionados à LAE, que permanecem suspensos pela MP 1.308/2025.

    Nesse sentido, no texto aprovado pelo Congresso e que foi objeto de veto, a Licença Ambiental Especial (LAE) estava prevista como uma modalidade de licenciamento para empreendimentos considerados “estratégicos”. Essa modalidade:

    • permitia que esses empreendimentos fossem licenciados de forma simplificada e possivelmente em fase única (sem seguir as três etapas tradicionais — prévia, instalação e operação);
    • apresentava menos entraves burocráticos, com foco em acelerar concessões para projetos de infraestrutura ou outros considerados estratégicos pelo poder público.

    Os vetos relativos à LAE não foram votados junto com os demais e ficaram suspensos/adiados por acordo entre governo e Congresso Nacional.

    A MP 1.308/2025 regula a LAE por outro instrumento legal e está em tramitação no Congresso (como medida provisória que precisa ser convertida em lei).

    Assim, enquanto a MP estiver em vigor e não receber rejeição, as regras de LAE vigentes serão as definidas pela MP.

    Competências federativas e padronização nacional

      O Executivo vetou dispositivos que ampliavam a autonomia dos estados e do Distrito Federal para estabelecer parâmetros próprios de licenciamento. O veto mantinha a obrigação de observância das diretrizes gerais da União.

      O Congresso derrubou esse veto, restaurando a descentralização e dando maior flexibilidade normativa aos entes federados.

      Proteção da Mata Atlântica

        Foi vetado dispositivo que poderia permitir maior possibilidade de supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica. Com o veto, preservava-se integralmente o regime protetivo especial.

        A derrubada devolveu ao texto original a redação que flexibiliza parcialmente essa proteção.

        Na prática, a flexibilização decorre da ampliação de hipóteses de dispensa ou simplificação do licenciamento, do uso da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e do maior protagonismo de estados e municípios na definição de procedimentos, com redução do papel vinculante de órgãos técnicos federais. Esses mecanismos diminuem o nível de controle prévio e de análise técnica aprofundada em intervenções que podem envolver supressão de vegetação nativa ou áreas em regeneração do bioma.

        Embora a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006) não tenha sido formalmente alterada, a fragilização do procedimento de licenciamento ambiental tende a reduzir a efetividade prática de suas salvaguardas, aumentando o risco de autorizações menos rigorosas para intervenções em um bioma constitucionalmente protegido e já severamente reduzido.

        Consulta a povos indígenas e comunidades quilombolas

          O governo vetou artigo que restringia a consulta prévia apenas a áreas formalmente reconhecidas. O veto restaurava a consulta a comunidades em processo de reconhecimento, alinhando a lei à Convenção 169 da OIT.

          Sendo que a consulta prévia é um direito fundamental assegurado a povos indígenas e comunidades quilombolas de serem consultados antes da adoção de medidas administrativas ou legislativas que possam afetar diretamente seus direitos, territórios, modos de vida ou organização social.

          O Congresso derrubou o veto, reduzindo novamente o alcance da consulta prévia, não havendo a necessidade da consulta previa em todas as situações, apenas em situações de impacto direto sobre as terras formalmente demarcadas ou tituladas, excluindo terras em processo de reconhecimento, permitindo procedimentos simplificados de licenciamento, como a LAC ou dispensas de licenciamento, sem ser necessária a consulta previa quando o empreendimento não for enquadrado como impacto direto e, por fim, o enfraquecimento do papel vinvulante da manifestação de órgãos como a FUNAI, tendo seus pareceres como não vinculantes para as decisões de licenciamento Ambiental.

          Produtores rurais e Cadastro Ambiental Rural (CAR)

            Outro veto presidencial excluiu a possibilidade de dispensa de licenciamento ambiental para produtores rurais que possuem CAR pendente de análise, sob a justificativa de que tal dispensa fragilizaria o controle ambiental.

            Derrubaram o veto, restabelecendo a dispensa automática nessas situações.

            Compensações ambientais e impactos indiretos

              Foi vetado dispositivo que limitava as compensações ambientais aos impactos diretos, desconsiderando impactos indiretos, cumulativos ou sinérgicos. A derrubada do veto reintroduziu a regra restritiva.

              Competência de órgãos gestores de unidades de conservação

                O governo vetou dispositivo que tornava não vinculantes os pareceres técnicos emitidos por órgãos gestores de unidades de conservação quando empreendimentos afetassem essas áreas ou suas zonas de amortecimento.

                Com o veto, os pareceres permaneceriam obrigatórios e vinculantes.

                Assim, com a derrubada, o Congresso reduziu a obrigatoriedade desses pareceres, diminuindo o poder de influência dos órgãos gestores.

                Responsabilidade de instituições financeiras

                  O Executivo vetou dispositivo que afastava a responsabilidade de instituições financeiras em casos de danos ambientais causados por empreendimentos por elas financiados.

                  O Congresso derrubou o veto, retornando ao texto original, que exonera as instituições de responsabilidade ampliada.

                  Situação dos vetos e efeitos da MP

                    Dos 63 vetos: derrubaram 52, mantiveram 9 e suspenderam 2 pela MP 1.308/2025, que reestrutura a LAE e mantém o licenciamento trifásico tradicional com exigência de EIA/RIMA para empreendimentos estratégicos.

                    Síntese dos principais vetos derrubados

                      Em conclusão, a derrubada dos vetos presidenciais indica a opção do Congresso Nacional por um modelo de licenciamento ambiental mais flexível e descentralizado. Entre os principais pontos revertidos destacam-se: (i) a restauração das modalidades de licenciamento simplificado, inclusive para empreendimentos de médio impacto, permitindo o uso ampliado da LAC e da autodeclaração; (ii) a devolução da competência ampliada a estados e ao Distrito Federal para definir critérios de licenciamento; (iii) a flexibilização do regime de proteção da Mata Atlântica; (iv) a restrição da exigência de consulta prévia apenas a áreas formalmente reconhecidas; (v) a dispensa de licenciamento para produtores rurais com CAR pendente; (vi) a limitação das compensações ambientais apenas aos impactos diretos; (vii) a redução da vinculação aos pareceres técnicos das unidades de conservação; e (viii) a eliminação da responsabilidade das instituições financeiras por danos ambientais decorrentes de projetos financiados.

                      Desse modo, a derrubada dos vetos evidencia a prevalência de uma visão legislativa voltada à celeridade administrativa e ao incentivo à atividade econômica, ainda que acompanhada de substanciais críticas sobre os riscos de enfraquecimento dos instrumentos de tutela ambiental.


                      *Enrico Sartori é advogado no Sartori Sociedade de Advogados.

                      Artigo publicado em LexLegal Brasil

                      Compartilhe

                      Posts Recentes

                      Licenciamento Ambiental

                      7 de janeiro de 2026

                      A derrubada dos vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025)

                      Setor imobiliário

                      9 de dezembro de 2025

                      Reforma Tributária: quais são os efeitos no setor imobiliário?

                      Imposto de Renda

                      3 de dezembro de 2025

                      Reforma do Imposto de Renda

                      licença-maternidade

                      9 de novembro de 2025

                      Alterações na Lei nº15.222/2025: o que mudou na licença-maternidade?

                      Lide Predatória

                      6 de novembro de 2025

                      Lide Predatória e Processo do Trabalho: etica, eficiência e acesso à justiça

                      Áreas de atuação

                      Profissionais que atuam na mesma área:

                      Laureane Lima de Souza Guardia

                      Alessandra Scarelli

                      Camila de Castro Silva

                      Daniela Martins Mauricio

                      Eduardo Marcondes Ferraz

                      Felipe Pedroso Camargo