Recuperação Judicial: Baixa de protesto de empresas em Recuperação Judicial

Diferentemente do regime existente sob a vigência do Decreto Lei nº 7.661/45, cujo artigo 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do artigo 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.

Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. (REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012 e AREsp 555308/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2015, publicado em 08/04/2015).

De acordo com o sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, Wagner Armani, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da recuperanda”.

Contudo, o advogado ressalva que pela interpretação sistemática da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, haveria a necessidade de revisão do posicionamento. “Isso possibilitaria a concessão de medida liminar para sustação de protesto e impedimento de novos levando-se em conta o princípio da função social da empresa e da preservação da mesma”, completa.

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