TJ/SP aplica teoria do adimplemento substancial e impede constrição de imóvel

A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o adimplemento substancial de obrigação contratual e impediu que uma construtora tomasse de volta imóvel que estava com 86% do financiamento quitado.

De acordo com a decisão, a quantia remanescente poderá ser objeto de cobrança pelos meios próprios sem, contudo, ocorrer a retomada do bem imóvel ou mesmo sua constrição judicial.

No caso, houve celebração de compromisso de compra e venda para a aquisição de bem imóvel, obrigação que foi fracionada em 72 prestações, com o adimplemento de 62 prestações e pagamento parcial da prestação de nº 63 com o inadimplemento das demais. De acordo com os autos, houve pagamento de percentual superior a 86% da obrigação celebrada, o que demonstra ser possível considerar que houve adimplemento substancial da obrigação, impedindo, dessa forma, a retomada do imóvel ou sua contrição judicial pelo credor.

Relator, o desembargador Roberto Mac Cracken apontou que a teoria do adimplemento substancial do contrato se aplica de forma adequada ao caso, uma vez que os requisitos necessários para tanto estão caracterizados, “quer pela quantia que já foi devidamente honrada quer pela possibilidade, ainda que de modo diverso, que o credor tem para satisfazer o seu direito, o que restou expressamente reconhecido.”

“A função social do contrato e os princípios que regem a dignidade da pessoa humana, sem retirar direito efetivo do credor, como restou decidido, preservam uma série de valores fundamentais, não violando, ‘data venia’, a estrutura jurídica e a sistemática de proteção de direitos lançados na Constituição da República.”

Para ele, sempre que possível, como no caso, o adimplemento substancial do contrato deve ser reconhecido, “pois valores de soberania e de importância insuperável restam preservados, em especial, como na espécie, dada as peculiaridades do caso, a dignidade da pessoa humana”.

“A teoria do adimplemento substancial não implica em afronta aos princípios da autonomia privada, função social e boa-fé objetiva, já que o credor ainda tem o direito de perseguir o saldo devedor remanescente pelos demais meios legais cabíveis de satisfação do crédito, de modo que, estando o percentual pago pelo mutuário próximo ao máximo, ou seja, superior a 86%, o que é incontroverso nos autos, deve ser autorizada a aplicação da almejada teoria.”

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

Compartilhe

Posts Recentes

Home office e controle de jornada

16 de junho de 2026

Home office significa ausência de controle de jornada?

Inteligência Artificial e Lei Geral de Proteção de Dados

15 de junho de 2026

Uso da Inteligência Artificial e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados

Separação total de bens

3 de junho de 2026

Separação total de bens

Vazamento de dados e o risco invisível das ferramentas de IA

3 de junho de 2026

Vazamento de dados e o risco invisível das ferramentas de IA

“Teimosinha” do SISBAJUD e o Tema 1.325 do STJ

2 de junho de 2026

A “Teimosinha” do SISBAJUD e o Tema 1.325 do STJ: a nova lógica da execução patrimonial

Áreas de atuação

Profissionais que atuam na mesma área:

Nenhum profissional no momento