Os dados e as informações sigilosas das empresas e o crime de concorrência desleal

Deve-se compreender e encarar a concorrência desleal com maior seriedade na atualidade. Não se trata de um simples problema no contexto empresarial, a ponto de ser ignorado no mercado profissional, tampouco submetido tão somente a medidas cíveis. Seus efeitos também alcançam a área criminal, pois a concorrência desleal é crime. Geralmente, compreendendo um modo de atuação (“modus operandi”) de elevada reprovabilidade e com elevado dano econômico e reputacional à empresa.

Como são celebrados os contratos em empresas?

Em empresas, os contratos celebrados por seus membros ou colaboradores, principalmente por aqueles que ocupam posição de direção, gerência ou liderança, são compostos, frequentemente, por:

  • cláusulas anticoncorrenciais;
  • uso ético da marca empresarial;
  • confidencialidade das informações, respeito aos dados pessoais nominativos e sensíveis; e
  • entre outros.

Contudo, é possível que membros da organização, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo ou função que ocupam, tenham atuação, de forma orquestrada e premeditada, com o fim de causar dano irreparável aos negócios empresariais – tanto sob o aspecto da marca empresarial, como de sua existência e concepção de negócio -, pois criam ou mantêm outra rede de negócios concorrente, estruturada nos mesmos pilares empresariais. É comum que, entre as diversas condutas atentatórias ao dever de lealdade e honestidade nas práticas comerciais, sobretudo aquelas descritas no artigo 195 da Lei nº 9.279/96, essa rede concorrente tenha os seguintes fins:

  • i) Desvio de clientela e confusão nas relações de consumo, ou seja, o autor, agindo com animus disputandi e mediante o emprego de meio fraudulento, desvia, abusivamente, em proveito próprio ou alheio, a clientela da outra empresa(art. 195, inc. III, da Lei nº 9.279/96); e/ou
  • ii) Espionagem industrial, bem como a obtenção e o uso indevido de informações e dados confidenciais, isto é, divulga, explora e utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações e dados confidenciais adquiridos e utilizados na empresa original, reproduzindo-os para a criação e a manutenção da empresa concorrente, sendo que os envolvidos, mediante associação e vínculo subjetivo e reunião de esforços, contam com acesso a tais conhecimentos e informações mediante relação contratual (concorrência contratual), mesmo após o término do contrato (art. 195, inc. XI, da Lei nº 9.279/96).

Exemplo

Durante a relação contratual ou empregatícia, vigoram os deveres de não concorrência e de sigilo, independentemente de previsão expressa formal, pois prevalece o dever de lealdade nas relações contratuais. Ainda assim, as práticas ilegais, no que diz respeito à prova da materialidade, são melhor demonstradas por meio de:

  • termo de confidencialidade;
  • cláusulas anticoncorrenciais;
  • termo de compromisso com regras de ética e compliance; e
  • entre outros documentos pelos quais o colaborador se compromete em não se apropriar, nem fazer uso de arquivos e documentos da empresa enquanto nela permanecer.

Qual a importância da cláusula de não concorrência?

O termo de confidencialidade, assim como a cláusula de não concorrência, exercem suma importância, como parâmetros mais objetivos, para a aferir se a conduta do autor caracteriza concorrência desleal ou não, não bastando que certas informações ou documentos sejam declarados confidenciais.

Além da configuração do crime de concorrência desleal, os autores podem incorrer em concurso de crimes, ou seja, concurso material ou continuidade delitiva, bem como em coautoria (CP, art. 29), com a incidência da causa de aumento de pena relativa ao fato de eles terem atuarem na qualidade de representantes ou empregados do titular da patente ou do registro ou, ainda, do seu licenciado (art. 196, inciso I, da Lei nº 9.279/96).

Trata-se de crime de ação penal privada, cuja propositura pode sofrer variações. Em regra, o ofendido tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para a propositura da queixa-crime, a contar do conhecimento da autoria delitiva (CPP, art. 38). Porém, caso tenha iniciado o procedimento judicial de apuração, cujo objetivo é o de apurar a autoria e a materialidade delitiva, o prazo decadencial será de 30 (trinta) dias (CPP, art. 529).

Portanto, considerando a complexidade dos fatos e dessa categoria de criminalidade na estrutura empresarial, Victor Valente afirma que

“é indispensável, nos dias atuais, que a empresa tenha assessoria e serviços preventivos (por exemplo, para evitar a concorrência ilícita e, também, viabilizar a apuração interna diante de algum incidente) – e, em casos mais extremos, também serviços contenciosos e estratégicos – na área criminal, a fim de que as providências na possam ser tomadas com segurança perante a Justiça Criminal, e em harmonia com a ação indenizatória e demais medidas na área cível”.


Autor: Victor Valente

Este conteúdo tem caráter informativo. Em caso de dúvidas, fale com nosso time especialista.

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