Para a empresa devedora que desenvolve atividade empresarial viável, mas que está passando por um período de crise econômico-financeira, a Lei 11.101/2005 prevê instrumentos que possibilitam a superação da situação de crise.
Além da Recuperação Judicial, e Extrajudicial, a legislação falimentar foi alterada com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e inovou ao prever a possibilidade de utilizar o instituto da mediação ou conciliação como medida apta a evitar o ajuizamento da demanda recuperacional.
O aludido instrumento possibilita ao devedor a reunião de seus credores, para realizar composição das dívidas, evitando que ocorra o ajuizamento do processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.
O pedido de mediação ou conciliação antecedente concede ao devedor o benefício de suspensão por 60 (sessenta) dias das ações e execuções que são movidas em seu desfavor, com o principal interesse em viabilizar a negociação com os credores, para evitar o ajuizamento de demanda recuperacional.
De acordo com Caroline Perez Venturini, advogada do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “o incentivo da Lei 11.101/2005 à utilização da mediação ou conciliação antecedente como forma de evitar o ajuizamento dos processos de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, é um benefício tanto ao devedor, que evita os custos de um processo oneroso e burocrático, como para o credor, que recebe os valores de forma mais célere”.