A EIRELI foi criada em 2011 (Lei nº 12.441/2011) e era o tipo societário adequado para aqueles que objetivavam empreender sozinhos, sem a constituição junto a demais sócios, mas não queria realizar a inscrição em nome da pessoa física, bem como ter a separação e proteção patrimonial da sua pessoa física.
Ainda que para a constituição de uma EIRELI era necessário a integralização do capital social não inferior a cem vezes o salário mínimo vigente no ano da abertura, muitos empresários optaram pela sua utilização.
No entanto, em 2019 surgiu a Sociedade Limitada Unipessoal (Lei 13.874/2019), que oferece a mesma segurança quanto a limitação de responsabilidade, mas possibilitando a composição por uma só pessoa, além de possibilitar a constituição sem um valor mínimo para a integralização do capital social.
O formato mais atrativo da Sociedade Limitada Unipessoal fez com que a EIRELI perdesse a atratividade, se tornando uma figura um tanto inócua perto da amplitude da Sociedade Limitada Unipessoal. Apenas para ilustrar, o Boletim do Mapa de Empresas disponibilizado pelo Ministério da Economia informou que o Estado de São Paulo registrou queda significativa no número de aberturas de EIRELI, registrando o percentual de 26,3% menor em relação ao 3º quadrimestre do ano de 2020.
Em agosto de 2021, foi publicada a Lei 14.195/2021, que visa a desburocratização empresarial, e com ela, o fim da EIRELI. O artigo 41 da mencionada lei previu a automática transformação das EIRELIs existentes na entrada em vigor desta lei, em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração no seu ato constitutivo, prevendo ainda que tal transformação será disciplinada pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
Nas palavras do sócio Dr. Wagner Armani, “o DREI foi incumbido da difícil missão de disciplinar a transformação das EIRELIs, e para isso, editou o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME, direcionado a todas as Juntas Comerciais informando que a alteração na base de dados ocorrerá de forma integrada, e que as Juntas Comerciais terão prazo razoável para a alteração em suas bases”.
Ele ainda alerta. “Fique atento, pois a partir desta alteração, as Juntas Comerciais estão orientadas a se absterem de arquivar novas constituições de EIRELI”, completa.