Durante a pandemia foi promulgada a Lei 14.151/2021 que determina o afastamento das gestantes do trabalho presencial, as quais poderão realizar suas atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade compatível com o não comparecimento nas dependências da empresa fisicamente, sem prejuízo da sua remuneração.
Neste sentido, toda e qualquer atividade laboral incompatível com o trabalho à distância impõe o afastamento da gestante. Mas nos casos em que a função puder ser realizada de forma remota, o afastamento não se faz necessário, devendo a gestante permanecer trabalhando normalmente à distância por meio do home office ou qualquer modalidade similar.
De acordo com a advogada Bruna Meirelles, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, tal disposição não possui qualquer limitação, o que significa que deve perdurar durante toda a gestação. “No entanto, a controvérsia se deu pela ausência de previsão do responsável pela remuneração da gestante afastada, que a princípio seria do empregador”, diz.
Todavia, o entendimento jurisprudencial é pela responsabilização do Órgão Previdenciário, uma vez que é o Estado quem deve arcar com o pagamento da remuneração da gestante com função incompatível com o trabalho remoto, equiparando à previsão do artigo 394-A, §3º, da CLT que trata sobre o afastamento da gestante nos casos de atividades insalubres.
Com o início da vacinação da população, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.058/21 em 06/10/2021, que altera o disposto pela Lei nº 14.151/2021, prevendo o retorno do trabalho presencial pelas gestantes vacinadas com as duas doses de vacina ou na hipótese de recusa da vacinação, assinando termo de responsabilidade, Projeto de Lei o qual foi aprovado pela Câmara dos Deputados, aguardando a votação pelo Senado Federal para prosseguimento.
Segundo a advogada, “até a conclusão da tramitação do referido projeto de lei, permanece a vigência da Lei nº 14.151/2021, devendo as gestantes permanecerem afastadas durante toda gestação, independente de imunização”.