De acordo com o artigo 478 do Código Civil, há possibilidade de uma das partes requerer a resolução do contrato, diante da existência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”.
Neste contexto, já há muita discussão sobre a influência da pandemia causada pelo Coronavírus em contratos nacionais ou internacionais, sendo que a aplicação mais veiculada está vinculada à força maior, capaz de isentar uma das partes de obrigações assumidas contratualmente, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil.
Ocorre que, para sua aplicabilidade, é necessária a análise de cada caso concreto, especialmente quanto à data de assinatura do instrumento contratual, relevante na questão da previsibilidade do surto, além da gravidade do impacto nas empresas, relacionada ao recebimento de matéria prima e prestação de serviços, aliada, ainda, à capacidade de reação e medidas adotadas para enfrentamento desta situação.
Devido à complexidade das relações comerciais, segundo o advogado Dr. André Luiz de Santis Rocha, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, a recomendação é que sejam adotadas soluções preventivas. “Com base no artigo 479 do Código Civil, deve-se renegociar as previsões contratuais, na medida do possível e recomendável, mesmo que temporariamente, enquanto persistir a situação extraordinária”, diz.