O juiz de Direito Anderson Fabrício da Cruz, de São Bernardo do Campo/SP, julgou improcedente ação de rescisão contratual ajuizada por condomínio contra empresa de terceirização de vigilância.
Em virtude de supostos furtos ocorridos no condomínio, a ação foi ajuizada requerendo a rescisão contratual sem a aplicação de multa, além de ressarcimentos dos supostos furtos.
O magistrado, porém, afirmou que não restou comprovado qualquer vício na prestação dos serviços das rés que ensejasse a resolução dos contratos por suas culpas exclusivas.
“A leitura e interpretação dos contratos objeto da lide demonstra nitidamente que a prestação de serviços acertada entre as partes (controle de acesso, limpeza e vigilância) envolvia uma obrigação de meio e não de resultado, não tendo o autor juntado aos autos qualquer prova em contrário.”
Assim, prosseguiu o julgador, as rés não estavam obrigadas a efetivamente impedirem a ocorrência de algum sinistro nas dependências do condomínio.
“Desta forma, a simples consumação de furtos por terceiros no local não constitui ilícito contratual, pois, não há provas que os crimes foram cometidos após evidente negligência dos funcionários contratados pelas rés.”
Segundo consta na sentença, dada a extensão territorial do condomínio, o grande número de unidades autônomas e, em consequência, de moradores, visitantes e prestadores de serviços, “não seria razoável e também violaria a boa-fé objetiva exigir das rés uma obrigação de resultado, mormente, tendo em vista que a avença envolveu a contratação de somente um mísero posto de vigilante que, por óbvio, não seria capaz de vigiar integralmente toda a área comum do condomínio”.
Então, o juiz concluiu que a ocorrência dos supostos furtos não pode ser considerada um ilícito contratual. Ao julgar a reconvenção, apontou que o autor optou pela resilição do contrato dentro do prazo de vigência, o que atrai a aplicação da cláusula penal.
“Além disso, o autor deverá restituir às rés o benefício previsto na cláusula de fidelização e arcar com o pagamento dos serviços prestados no período, sob pena de enriquecimento sem causa.”
Com a decisão, o condomínio deverá pagar às rés reconvintes valor superior a R$ 750 mil.
- Processo: 1002047-57.2018.8.26.0564
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas