O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a natureza jurídica do prazo para cumprimento das obrigações de fazer contidas em título executivo judicial, concluiu tratar-se de prazo processual. Os ministros consideraram que o ato possui clara finalidade processual, com consequência direta para o processo, tal como a aplicação de multa, caso não haja adimplemento dentro do prazo fixado.
De acordo com a advogada Mariana Bortolotto Felippe, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, por possuir natureza jurídica processual, o prazo para cumprimento das obrigações de fazer deve ser contado em dias úteis, conforme preceitua o artigo 219 do Código de Processo Civil, seguindo, dessa forma, a mesma lógica do prazo para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa. “A posição adotada pelo STJ garante coesão ao sistema juridico, tratando as diversas formas de cumprimento de ordem judicial de forma semelhante”, completa.