Em recente decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser lícita revista moderada em bolsa de empregado. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.
Em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) (BA). De acordo com o TRT-5, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.
Todavia, o relator do caso entendeu que a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral, absolvendo a empresa.