Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis geralmente possuem cláusula penal de retenção de valores já pagos pelo consumidor em favor das construtoras/incorporadoras em caso de distrato, que geralmente gira em torno de 10%. No entanto, dadas as circunstâncias particulares de cada caso, este percentual pode ser readequado judicialmente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já admite, há mais de dez anos, quando da apresentação de recursos, a possibilidade de adequação do percentual de retenção. E em recente entendimento, estabeleceu a possibilidade de retenção de 25%, como padrão base, de valores já pagos pelo consumidor por ocasião de rescisão injustificada de contratos de promessa de compra e venda de imóveis.
Com a instabilidade econômica atual a discussão judicial de contratos acaba se tornando comum, visando a recomposição de prejuízos às partes quando de distrato injustificados. O entendimento do tribunal vem no sentido de demonstrar que devem ser observadas as razões trazidas pela construtora/incorporadora de forma a comprovar, de forma inequívoca, a existência de despesas ou danos em decorrência do distrato.
De acordo com a advogada Julia Lopes Justino, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “as razões apresentadas para adequação do percentual devem ser observadas pelo julgador, mas sem deixar de observar princípios basilares do direito, como a boa fé e a razoabilidade, evitando a retenção de valores completamente desproporcionais, que podem onerar em demasiado o consumidor”.