Considerando que o contrato de trabalho se submete à teoria geral dos contratos, tendo em vista que é um negócio jurídico, o Código Civil também é aplicável a essa modalidade contratual.
Nesse sentido, a norma prevista no artigo 156 do Código Civil (estado de perigo) pode ser aplicada ao contrato de trabalho, caso o trabalhador peça demissão durante a pandemia, com o verdadeiro intuito de proteger sua saúde ou de alguém de sua família, ao invés de realmente ter a vontade de fazer cessar o vínculo empregatício.
Contudo, para que tal dispositivo seja aplicado na relação laboral, necessário se faz que o empregador tenha conhecimento da necessidade do trabalhador em se salvar ou salvar pessoa de sua família, como nos casos de grande exposição ao COVID-19 decorrente das características do trabalho, principalmente para aqueles empregados considerados do grupo de risco ou que conviva com alguém de sua família que se enquadre neste grupo.
De acordo com Victor Rossi, advogado trabalhista do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “o empregador precisa se atentar ao pedido de demissão durante a pandemia, pois caso o trabalhador posteriormente comprove que assumiu obrigação excessivamente onerosa (pedido de demissão) premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano (possibilidade de contrair o novo Coronavírus no ambiente de trabalho), o pedido de demissão pode ser anulado e o empregado reintegrado ao trabalho, sob o fundamento da ocorrência do estado de perigo, previsto no Código Civil”.