Trabalhista: Análise da Lei 14.151/2021 (trabalho presencial das gestantes)

Tendo em vista a publicação da Lei 14.151/2021, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, podem surgir algumas reflexões sobre a norma.

Primeiramente, importante mencionar que referida lei é muito objetiva e prevê apenas o seguinte: “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Ou seja, segundo tal dispositivo, toda empregada gestante deverá ser afastada dos trabalhos presenciais, sem prejuízo de sua remuneração.

É importante analisar a determinação legal sob dois enfoques, sendo o primeiro do ponto de vista da empregada gestante, que contará com um reforço nos cuidados de que necessita, pois ficará menos exposta aos riscos do trabalho presencial, já que integra o grupo de risco do novo coronavírus, e o segundo do ponto de vista do empregador, que será explorado abaixo.

Conforme prevê a legislação trabalhista vigente, é plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos necessários, a empregada prestar os seus serviços fora das dependências da empresa, como nos casos de trabalho remoto, home office ou teletrabalho. Contudo, diversas empresas, por conta do ramo de atuação, não conseguem obter a contraprestação dos empregados (labor) senão em suas dependências, como é o caso de supermercados, fábricas (linha de produção), construtoras civis, entre outros.

Não parece razoável admitir tal possibilidade sem qualquer compensação do Estado aos empregadores, pois certamente acarretará grande prejuízos a estes, principalmente aos pequenos e médios empresários, que já estão suportando grandes dificuldades econômicas por decorrência natural da pandemia e, mesmo assim, terão que arcar com a remuneração de empregadas gestantes que, em muitos casos, nada produzirão em contrapartida.

Segundo Victor Rossi, advogado trabalhista do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “em que pese a Lei 14.151/2021 admiravelmente representar muito para o direito fundamental da proteção à maternidade, não havendo qualquer compensação por parte do Estado aos empregadores, poderão ser causados grandes impactos financeiros às empresas, principalmente às de pequeno e médio porte, que, em muitos casos, pela característica da atividade, não conseguirão proporcionar o trabalho fora das suas dependências físicas”.

Portanto, segundo o advogado, mesmo havendo importante e necessária proteção à gestante e à maternidade, tal situação poderá contribuir ainda mais com a impossibilidade de sobrevivência de diversas empresas e, consequentemente, da manutenção de postos de trabalho, o que certamente trará impactos na Justiça do Trabalho e reflexos econômicos em toda a sociedade.

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