Com a pandemia de Covid-19 e o necessário distanciamento social, muitas práticas tradicionais foram alteradas diante do “novo normal” como, por exemplo, a formalização de contratos. O avanço tecnológico permitiu a redução da materialização de documentos e, portanto, a prática da assinatura pode ser realizada em ambiente virtual seguro.
A previsão legal está contida na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que possibilitou o uso de assinatura digital e sua validade para identificar o agente que está subscrevendo o documento, sendo que no caso de contratos, todas as partes que irão assiná-lo devem possuir o respectivo certificado digital expedido por uma certificadora como, por exemplo, DocuSign, SERASA, Clicksign, Certisign etc. Assim, a assinatura digital é o processo eletrônico de assinatura baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico garantindo a integridade de seu conteúdo, tendo sua validade garantida pelo artigo 10, §1º, da MP 2000-2/2001.
De acordo com o sócio Wagner Armani, a legislação, a doutrina e os Tribunais têm atestado a segurança no uso da assinatura digital nos contratos, reconhecendo a validade da assinatura digital das partes com fundamento na MP 2000-2/2001 e na Lei nº. 11.419/2006, que trata do processo eletrônico. “Cabe ressaltar, que para o processo de execução, para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, CPC, é impreterível também a assinatura, física ou digital, de duas testemunhas”, finaliza.