Trabalhista: Alterações do contrato de trabalho

O contrato assinado entre empregado e empregador é algo “sagrado”, extremamente importante para que as partes tornem claros seus direitos e obrigações, e tenham uma convivência pacífica. O contrato de trabalho pode se aperfeiçoar de forma tácita ou expressa, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente, conforme expresso no Artigo 443 da CLT.

Entretanto, com o desenvolvimento do profissional, pode haver a necessidade de alteração de algum dos pontos de seu vínculo empregatício, como exemplo remuneração, cargo ocupado, horário de trabalho, que poderá ser necessária a concordância de ambas as partes para sua alteração, caso não haja previsão em sentido diverso no contrato original conforme Artigo 468 da CLT, além de ter de observar todos os acordos  e convenções coletivas da categoria do empregado, e não resultarem em prejuízo para o empregado, caso contrário, a alteração contratual será considerada nula.

De acordo com Lucas Rossi, sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, mesmo com essas regras, o empregador ainda possui a liberdade de alteração unilateral do contrato em alguns casos específicos quando for necessária, e não por mero desejo do empregador, não podendo afetar cláusula essencial do contrato de trabalho. “Podemos dar como exemplo a transferência de um funcionário após o fechamento de seu local original de serviço, ou então a mudança do horário de almoço de alguns empregados para conseguir atender à demanda no horário pertinente”, explica.

Alterações unilaterais também são possíveis, desde que permitidas expressamente no contrato de trabalho. Se houver previsão da possibilidade de a empresa alterar jornada, função ou local da prestação de serviços sem a necessidade de concordância do empregado, alterações nesse sentido são permitidas, ainda que contrárias à vontade do trabalhador.

Existe, também, a figura do empregado hipersuficiente, assim considerado aquele que recebe salário em valor duas vezes superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social e tenha curso superior. Para estes, o contrato individual tem prevalência sobre lei e negociações coletivas, podendo ser alterado, ainda que em prejuízo do trabalhador, desde que com sua concordância.

Para Rossi, é de extrema importância a elaboração de um contrato de trabalho bastante detalhado e claro, desde o início da prestação de serviços, para que esta se desenvolva sem percalços. “Relegar a contratos de ‘papelaria’ a regulação do início da relação aumenta substancialmente o risco de entraves e conflitos durante a relação de trabalho”, completa.

Compartilhe:

Mais posts

Newsletter Sartori #176

Confira a 176ª edição da Newsletter Sartori Sociedade de Advogados! Veja as matérias acessando o link ao lado: Newsletter Sartori #176. Para receber nossa seleção de notícias