O crescente aumento das startups e sua popularização têm permitido aos idealizadores colocar em prática ideias inovadoras aplicadas a modelos de negócios ou produtos e serviços. No entanto, grande parte destes idealizadores fundam startups com poucos recursos financeiros, operando com Minimum Viable Product (MVP’s).
Diante da falta de recursos, os investimentos têm sido a melhor e mais organizada forma de escalar uma startup em fase inicial entre os investidores e os receptores dos investimentos. Dentre as formas de investimento em startups, as mais populares resumem-se em mútuos conversíveis em participação societária, opção de compra de participação societária, investidor anjo, e o fundo de investimento em participação (FIP).
Para cada forma de investimento há uma forma contratual específica, e logicamente um reflexo diferente, que podem auxiliar no negócio ou trazer um imensurável prejuízo na operação dos negócios da empresa.
A estrutura jurídica do negócio a ser firmado precisa contar com uma preparação desde o início da negociação, na qual ambas as partes deverão ser auxiliadas para a escolha dos institutos legais a serem aplicados.
É preciso ter atenção aos tipos de contratos que irão vincular as partes e uma cuidadosa cadeia de dispositivos contratuais e societários para salvaguardar os interesses de todos os envolvidos, a tributação do investimento, e por fim, os limites de responsabilidade do investidor perante a empresa e demais sócios ou acionistas.
De acordo com o Dr. Wagner Armani, sócio do escritório Sartori Sociedade de Advogados, “há todo um cuidado na preparação jurídica do conjunto de peças que irão formar tal relação para que o próprio negócio não seja prejudicado ou, como infelizmente já vimos acontecer, ser inviabilizado por transferir o comando do negócio para investidores com ideias distintas aos dos fundadores”.