Cível: Possibilidade de substituição do IGP-M por IPCA em promessa de venda e compra

O IGP-M, índice de correção monetária amplamente utilizado para reajuste de valores em contratos como compra e venda e locação, extrapolou limites razoáveis para esses tipos de contratação, tendo sido observada alta expressiva no acumulado dos últimos anos.

Diante de tal cenário, houve uma tendência de mercado, sendo observada também no judiciário, no sentido de substituir do IGP-M pelo IPCA, especialmente em contratos de locação comercial, já que o IPCA tem se mostrado mais ajustado à inflação real.

Apesar da tendência de substituição do índice em contratos de locação, em recente decisão proferida em sede de agravo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a corte entendeu que se mostrava possível a alteração do IGP-M pelo IPCA em promessa de venda e compra a fim de evitar o enriquecimento sem causa, preservando-se o equilíbrio contratual.

Tal decisão se deu no contexto da Covid-19, que teve reflexos inimagináveis para a economia. No entanto é interessante observar que as partes deverão levar em consideração quando do ajuste de uma condição comercial num contrato, ou até mesmo pelo judiciário, no momento que o contrato lhe é apresentado, a possibilidade de cumprimento efetivo do quanto estabelecido pelas partes naquele acordo.

De acordo com a advogada Julia Lopes Justino, do escritório Sartori Sociedade de Advogados, manter um contrato que se mostra impossível de cumprimento integral é prejudicial para qualquer das partes envolvidas, sendo que ajustes podem ser convencionados para que a operação continue adequada. “Manter o equilíbrio do contrato é algo que deve ser perseguido, visando adequação de condições estabelecidas e que se mostrem, comprovadamente, desfavoráveis ao objetivo final do contrato que deve ser a conclusão do negócio jurídico estabelecido de forma harmoniosa e proporcional”, finaliza.

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