Em 10 de março de 2022 será publicado no Diário Oficial da União (DOU) a alteração legislativa à Lei 14.151/21, que dispõe, até então, acerca do afastamento da empregada gestante nas atividades de trabalho presencial durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
As alterações trazidas respondem ao anseio do empresariado e adequam a legislação ao atual estágio da pandemia e evolução da vacinação do país. Essa medida apresenta um caminho para que o empregador não tenha de suportar o ônus de arcar com os custos do empregado sem a contrapartida de seu trabalho.
A novel legislação determina as hipóteses em que fica permitido o retorno da gestante ao trabalho presencial, quais sejam:
• Quando a gestante estiver completamente imunizada (considerando-se aqui as duas doses da vacina);
• Em caso de ser cessado o estado de emergência;
• Em caso de aborto espontâneo, com recebimento do salário maternidade nas duas semanas seguintes, como previsão na CLT, no artigo 395;
• Quando a gestante recusar a se vacinar, por decisão pessoal, desde que assine termo de responsabilidade e de livre assentimento para o exercício do trabalho presencial.
Caso a imunização ainda não tenha ocorrido totalmente e as atividades da gestante sejam incompatíveis com o teletrabalho, a gravidez será considerada de risco, com recebimento de salário maternidade até 120 dias após o parto ou até a imunização e, por conseguinte, o retorno ao trabalho presencial. Tal situação se aplica apenas a partir da vigência das alterações, sem efeito retroativo.
Sendo assim, respeitadas as condições acima, a partir de 10 de março de 2022 as gestantes podem retornar ao trabalho presencial.
Por Dr. Lucas José Rossi Cesar